terça-feira, 7 de março de 2017

IMPRESCRITIBILIDADE DA AÇÃO DE REPARAÇÃO DE DANOS DECORRENTES DE ATO DE IMPROBIDADE ADMINISTRATIVA


1. INTRODUÇÃO
O presente artigo tem como objetivo analisar a questão da imprescritibilidade de Ações Reparatórias de Danos causados à Administração Pública resultantes de ato de improbidade administrativa, bem como, apresentar o atual cenário jurídico brasileiro no que concerne ao tema.

2. DESENVOLVIMENTO
A Constituição da República Federativa do Brasil de 1988 em seu Capítulo VII trata da Administração Pública, onde em seu artigo 37, §5º, dispõe que “A lei estabelecerá os prazos de prescrição para ilícitos praticados por qualquer agente, servidor ou não, que causem prejuízos ao erário, ressalvadas as respectivas ações de ressarcimento”.
Por sua vez, a Lei de Improbidade Administrativa (Lei nº 8.429/92), em seu artigo 23, tratou da prescrição das ações destinadas a levar a efeitos as sanções previstas no artigo 12 da referida lei, contudo, não tratou especificamente das ações de reparação de dano.
O art. 23 da LIA cuidou de dividir os prazos prescricionais de acordo com a natureza do vínculo entre o agente e o Estado (incisos I e II). Dessa forma, dispôs que, tratando-se de mandato, cargo em comissão e função de confiança, o prazo é quinquenal, iniciando-se a contagem a partir da extinção do vínculo e, se o caso é de servidor efetivo ou emprego público, a lei faz remissão às leis especificas, fixando o mesmo prazo prescricional para a demissão a bem do serviço público. Neste sentido, na esfera federal, esse prazo é de cinco anos, contados a partir da data em que o fato se tornou conhecido e, nas demais esferas, o prazo será o fixado em seus respectivos estatutos.
Ante o disposto no artigo 23 da Lei nº 8.429/92, surgiram discussões e entendimentos acerca da imprescritibilidade das ações de reparação de danos ao erário.
Isso porque, alguns interpretaram a segunda parte do artigo 37, §5º da Constituição Federal de forma que a parte final do preceito estaria, apenas, pendente de regulamentação, não se configurando hipótese de imprescritibilidade, passíveis de aplicação da prescrição disposta nos artigos 205 e seguintes do Código Civil/02.
De outro lado, a corrente dominante defende a imprescritibilidade das ações de ressarcimento, conforme disposto no artigo 37, §5º da Constituição Federal.
O fundamento utilizado para a defesa da imprescritibilidade das ações de ressarcimento ao erário, além do disposto na CF/88, é o fato de que os prazos prescricionais previstos nos incisos I e II da LIA não se aplicam às ações de ressarcimento de danos, mas tão somente às demais sanções previstas no artigo 12 da referida lei.
Diante das divergências apontadas, o STJ (2ª turma) declarou imprescritível a ação de ressarcimento do erário por ato de improbidade administrativa.
A decisão unânime da Segunda Turma foi tomada durante o julgamento de um recurso especial (Resp 1069779), onde os Ministros seguiram o entendimento do Relator Herman Benjamin.
Para o relator, o artigo 23 da Lei de Improbidade Administrativa, prevê o prazo prescricional de cinco anos para a aplicação das sanções previstas na própria lei, disciplinando apenas a primeira parte do §5º do artigo 37 da CF/88, já que, em sua parte final, a norma constitucional teve a cautela de deixar “ressalvada as respectivas ações de ressarcimento”, o que é o mesmo que declarar sua imprescritibilidade.
Desta forma, o entendimento do Superior Tribunal de Justiça é que o prazo de cinco anos é apenas para aplicação de pena (suspensão dos direitos políticos, perda da função pública, proibição de contratar com o Poder Público) e não para o ressarcimento dos danos aos cofres públicos.
Em seu voto, o relator salienta que “A Lei nº 8.429 não inventou a noção de improbidade administrativa, apenas lhe conferiu regime jurídico próprio, com previsão expressa de novas sanções, não fixadas anteriormente”.
 Recentemente, o Supremo Tribunal Federal, tratou do tema no Recurso Extraordinário (RE 852475), onde reconheceu a existência de repercussão geral e proferiu decisão favorável a aplicabilidade do disposto no artigo 37, §5º da CF/88.
O relator, Ministro Teori Zavascki, assinalou que, no RE 669069, de sua relatoria, o STF reconheceu a repercussão geral da matéria, mas, no julgamento do mérito, firmou-se a tese de que é prescritível a ação de reparação de danos à Fazenda Pública decorrente de ilícito civil, não alcançando, portanto, as ações decorrentes de ato de improbidade. “Em face disso, incumbe ao Plenário pronunciar-se acerca do alcance da regra do §5º do artigo 37 da Constituição, desta vez especificamente quanto às ações de ressarcimento ao erário fundadas em atos tipificados como ilícitos de improbidade administrativa”.
A decisão, foi por maioria no sentido de que é imprescritível as ações de ressarcimento ao erário por ato de improbidade administrativa.
Desta forma, dada a repercussão geral, restou pacificada a matéria no que tange a aplicação do disposto no §5º do artigo 37 da Constituição Federal.

3. CONCLUSÃO
Assim, conclui-se que a Suprema Corte no julgamento do RE 852475, em sede de repercussão geral, dirimiu a questão atendendo o disposto na Constituição Federal que põe a salvo a imprescritibilidade das ações de ressarcimento ao erário por ato de improbidade administrativa.
Neste sentido, em verdade, a redação dada pela Constituição Federal deixa claro que a lei estabelecerá prazos de prescrição de atos de improbidade que causem prejuízos ao erário, ressalvadas as ações de ressarcimento.
Assim, a Lei de Improbidade Administrativa (Lei nº 8.429/92), disciplinou a prescrição das sanções previstas em seu artigo 12, mas não estabeleceu prazo prescricional para ações de ressarcimento ao erário, ou seja, não estabeleceu nenhum prazo prescricionais para ações de reparação de danos decorrente de ato de improbidade.
Entende-se, portanto, pela obediência do disposto no §5º do artigo 37 da Constituição Federal que claramente dispôs a imprescritibilidade da ação de ressarcimento de danos ao erário, decorrente de ilícitos praticados por qualquer agente, servidor público ou não.
Desta forma, em que pese toda a construção jurisprudencial e doutrinaria pela aplicação do prazo prescricional previsto no Código Civil, o Supremo Tribunal Federal, pacificou a questão controvertida, entendendo pela imprescritibilidade das ações de ressarcimento ao erário e, consequente, aplicação do texto constitucional (art. 37, §5º).

4. REFERENCIAS BIBLIOGRÁFICAS
BRASIL. Constituição da República Federativa do Brasil de 1988. Disponível em: <http://www.planalto.gov.br/ccivil_03/constituicao/constituicaocompilado.htm>. Acesso em: 12.12.2016.
BRASIL. Lei nº 8.249, de 02 de junho de 1992. Lei de Improbidade Administrativa. Disponível em: < https://www.planalto.gov.br/ccivil_03/Leis/L8429.htm>. Acesso em: 12.12.2016. 
BRASIL, Supremo Tribunal Federal. Recurso Extraordinário nº 852475/SP - São Paulo. Relator: Ministro Teori Zavascki. Disponível em <http://www.stf.jus.br> Acesso em 12.12.2016.
BRASIL, Superior Tribunal de Justiça. Recurso Especial nº 1069779/SP - São Paulo. Relator: Ministro Herban Benjamin. Disponível em <http://www.stj.jus.br> Acesso em 12.12.2016.

CARVALHO FILHO, José dos Santos. Manual de Direito Administrativo. 21ª edição. Rio de Janeiro, RJ: Editora Lumen Juris, 2009.

ANDRADE, Flavia Cristina Moura de; PAVIONE, Lucas dos Santos. Improbidade Administrativa. 2ª Edição. Salvador, BA: Editora Juspodivm, 2010.