1.
INTRODUÇÃO
O
presente artigo tem como objetivo analisar a questão da imprescritibilidade de
Ações Reparatórias de Danos causados à Administração Pública resultantes de ato
de improbidade administrativa, bem como, apresentar o atual cenário jurídico brasileiro
no que concerne ao tema.
2.
DESENVOLVIMENTO
A
Constituição da República Federativa do Brasil de 1988 em seu Capítulo VII
trata da Administração Pública, onde em seu artigo 37, §5º, dispõe que “A lei
estabelecerá os prazos de prescrição para ilícitos praticados por qualquer
agente, servidor ou não, que causem prejuízos ao erário, ressalvadas as
respectivas ações de ressarcimento”.
Por
sua vez, a Lei de Improbidade Administrativa (Lei nº 8.429/92), em seu artigo
23, tratou da prescrição das ações destinadas a levar a efeitos as sanções
previstas no artigo 12 da referida lei, contudo, não tratou especificamente das
ações de reparação de dano.
O
art. 23 da LIA cuidou de dividir os prazos prescricionais de acordo com a
natureza do vínculo entre o agente e o Estado (incisos I e II). Dessa forma,
dispôs que, tratando-se de mandato, cargo em comissão e função de confiança, o
prazo é quinquenal, iniciando-se a contagem a partir da extinção do vínculo e,
se o caso é de servidor efetivo ou emprego público, a lei faz remissão às leis
especificas, fixando o mesmo prazo prescricional para a demissão a bem do
serviço público. Neste sentido, na esfera federal, esse prazo é de cinco anos,
contados a partir da data em que o fato se tornou conhecido e, nas demais esferas,
o prazo será o fixado em seus respectivos estatutos.
Ante
o disposto no artigo 23 da Lei nº 8.429/92, surgiram discussões e entendimentos
acerca da imprescritibilidade das ações de reparação de danos ao erário.
Isso
porque, alguns interpretaram a segunda parte do artigo 37, §5º da Constituição
Federal de forma que a parte final do preceito estaria, apenas, pendente de
regulamentação, não se configurando hipótese de imprescritibilidade, passíveis
de aplicação da prescrição disposta nos artigos 205 e seguintes do Código
Civil/02.
De
outro lado, a corrente dominante defende a imprescritibilidade das ações de
ressarcimento, conforme disposto no artigo 37, §5º da Constituição Federal.
O
fundamento utilizado para a defesa da imprescritibilidade das ações de ressarcimento
ao erário, além do disposto na CF/88, é o fato de que os prazos prescricionais
previstos nos incisos I e II da LIA não se aplicam às ações de ressarcimento de
danos, mas tão somente às demais sanções previstas no artigo 12 da referida
lei.
Diante
das divergências apontadas, o STJ (2ª turma) declarou imprescritível a ação de ressarcimento do erário por ato de
improbidade administrativa.
A
decisão unânime da Segunda Turma foi tomada durante o julgamento de um recurso
especial (Resp 1069779), onde os Ministros seguiram o entendimento do Relator
Herman Benjamin.
Para
o relator, o artigo 23 da Lei de Improbidade Administrativa, prevê o prazo
prescricional de cinco anos para a aplicação das sanções previstas na própria
lei, disciplinando apenas a primeira parte do §5º do artigo 37 da CF/88, já
que, em sua parte final, a norma constitucional teve a cautela de deixar “ressalvada as respectivas ações de
ressarcimento”, o que é o mesmo que declarar sua imprescritibilidade.
Desta
forma, o entendimento do Superior Tribunal de Justiça é que o prazo de cinco
anos é apenas para aplicação de pena (suspensão dos direitos políticos, perda
da função pública, proibição de contratar com o Poder Público) e não para o
ressarcimento dos danos aos cofres públicos.
Em
seu voto, o relator salienta que “A Lei
nº 8.429 não inventou a noção de improbidade administrativa, apenas lhe
conferiu regime jurídico próprio, com previsão expressa de novas sanções, não
fixadas anteriormente”.
Recentemente, o Supremo Tribunal Federal, tratou
do tema no Recurso Extraordinário (RE 852475), onde reconheceu a existência de
repercussão geral e proferiu decisão favorável a aplicabilidade do disposto no
artigo 37, §5º da CF/88.
O
relator, Ministro Teori Zavascki, assinalou que, no RE 669069, de sua
relatoria, o STF reconheceu a repercussão geral da matéria, mas, no julgamento
do mérito, firmou-se a tese de que é prescritível a ação de reparação de danos
à Fazenda Pública decorrente de ilícito civil, não alcançando, portanto, as
ações decorrentes de ato de improbidade. “Em
face disso, incumbe ao Plenário pronunciar-se acerca do alcance da regra do §5º
do artigo 37 da Constituição, desta vez especificamente quanto às ações de
ressarcimento ao erário fundadas em atos tipificados como ilícitos de improbidade
administrativa”.
A
decisão, foi por maioria no sentido de que é imprescritível as ações de
ressarcimento ao erário por ato de improbidade administrativa.
Desta
forma, dada a repercussão geral, restou pacificada a matéria no que tange a
aplicação do disposto no §5º do artigo 37 da Constituição Federal.
3.
CONCLUSÃO
Assim,
conclui-se que a Suprema Corte no julgamento do RE 852475, em sede de
repercussão geral, dirimiu a questão atendendo o disposto na Constituição
Federal que põe a salvo a imprescritibilidade das ações de ressarcimento ao
erário por ato de improbidade administrativa.
Neste
sentido, em verdade, a redação dada pela Constituição Federal deixa claro que a
lei estabelecerá prazos de prescrição de atos de improbidade que causem
prejuízos ao erário, ressalvadas as ações de ressarcimento.
Assim,
a Lei de Improbidade Administrativa (Lei nº 8.429/92), disciplinou a prescrição
das sanções previstas em seu artigo 12, mas não estabeleceu prazo prescricional
para ações de ressarcimento ao erário, ou seja, não estabeleceu nenhum prazo
prescricionais para ações de reparação de danos decorrente de ato de
improbidade.
Entende-se,
portanto, pela obediência do disposto no §5º do artigo 37 da Constituição
Federal que claramente dispôs a imprescritibilidade da ação de ressarcimento de
danos ao erário, decorrente de ilícitos praticados por qualquer agente,
servidor público ou não.
Desta
forma, em que pese toda a construção jurisprudencial e doutrinaria pela
aplicação do prazo prescricional previsto no Código Civil, o Supremo Tribunal
Federal, pacificou a questão controvertida, entendendo pela imprescritibilidade
das ações de ressarcimento ao erário e, consequente, aplicação do texto
constitucional (art. 37, §5º).
4. REFERENCIAS BIBLIOGRÁFICAS
BRASIL. Constituição da República Federativa do
Brasil de 1988. Disponível em:
<http://www.planalto.gov.br/ccivil_03/constituicao/constituicaocompilado.htm>.
Acesso em: 12.12.2016.
BRASIL.
Lei nº 8.249, de 02 de junho de 1992.
Lei de Improbidade Administrativa. Disponível em: < https://www.planalto.gov.br/ccivil_03/Leis/L8429.htm>.
Acesso em: 12.12.2016.
BRASIL,
Supremo Tribunal Federal. Recurso Extraordinário nº 852475/SP - São Paulo.
Relator: Ministro Teori Zavascki. Disponível em <http://www.stf.jus.br>
Acesso em 12.12.2016.
BRASIL,
Superior Tribunal de Justiça. Recurso Especial nº 1069779/SP - São Paulo.
Relator: Ministro Herban Benjamin. Disponível em <http://www.stj.jus.br>
Acesso em 12.12.2016.
CARVALHO
FILHO, José dos Santos. Manual de Direito Administrativo. 21ª edição. Rio de Janeiro, RJ:
Editora Lumen Juris, 2009.
ANDRADE,
Flavia Cristina Moura de; PAVIONE, Lucas dos Santos. Improbidade Administrativa. 2ª Edição. Salvador, BA: Editora Juspodivm,
2010.