sexta-feira, 28 de abril de 2017

PROPOSTA DE EMENDA CONSTITUCIONAL 10/2013 (Foro por Prerrogativa de Função)

A PEC 10/2013, cujo objetivo é acabar com o foro por prerrogativa de função, votada nesta última quarta-feira (26/04/2017) no Senado Federal, teve seu texto aprovado em primeiro turno e agora aguarda pelas discussões e votações em segundo turno na mesma Casa. Se aprovado em segundo turno no Senado Federal, o texto passará a ser votado pela Câmara dos Deputados.

A Proposta de Emenda Constitucional aprovada pelo Senado Federal, altera os artigos 5º, 29, 37, 53, 86, 96, 102, 105, 108 e 125 da Constituição Federal que passarão (se aprovada a PEC) a vigorar com a seguinte redação:

“Art. 5º ..........................................................
........................................................................
LIII-A – é vedada a instituição de foro especial por prerrogativa de
função.
............................................................” (NR)
“Art. 29. ........................................................
.......................................................................
X – (revogado);
............................................................” (NR)
“Art. 37. .........................................................
........................................................................
§ 6º-A. A propositura de ação penal contra agentes públicos por
crime comum prevenirá a jurisdição do juízo competente para todas as
ações posteriormente intentadas que tenham idêntica causa de pedir e
objeto.
............................................................” (NR)
“Art. 53. ........................................................
§ 1º (Revogado).
§ 2º Desde a expedição do diploma, os membros do Congresso
Nacional não estarão sujeitos a prisão enquanto não sobrevier
condenação em segundo grau, nas infrações comuns, salvo em
flagrante de crime inafiançável.
§ 3º (Revogado).
§ 4º (Revogado).
§ 5º (Revogado).
...........................................................” (NR)
“Art. 86. Admitida a acusação contra o Presidente da República,
por 2/3 (dois terços) da Câmara dos Deputados, será ele submetido a
julgamento perante o juiz competente, nas infrações penais comuns,
ou perante o Senado Federal, nos crimes de responsabilidade.
§ 1º ................................................................
I – nas infrações penais comuns, se recebida a denúncia ou queixacrime
pelo juiz competente;
.......................................................................
§ 3º Enquanto não sobrevier condenação em segundo grau, nas
infrações comuns, o Presidente da República não estará sujeito a
prisão.
..........................................................” (NR)
“Art. 96. .......................................................
......................................................................
III – aos Tribunais de Justiça julgar os juízes estaduais e do Distrito
Federal e Territórios, bem como os membros do Ministério Público,
nos crimes de responsabilidade.” (NR)
“Art. 102. .....................................................
I – .................................................................
.......................................................................
b) nas infrações penais comuns, o Presidente da República, o
Presidente da Câmara dos Deputados, o Presidente do Senado Federal
e o Presidente do Supremo Tribunal Federal;
c) nos crimes de responsabilidade, os Ministros de Estado e os
Comandantes da Marinha, do Exército e da Aeronáutica, ressalvado o
disposto no inciso I do art. 52, os membros dos Tribunais Superiores,
os do Tribunal de Contas da União e os chefes de missão diplomática
de caráter permanente;
d) o mandado de segurança e o habeas data contra atos do
Presidente da República, das Mesas da Câmara dos Deputados e do 
Senado Federal, do Tribunal de Contas da União, do Procurador-Geral
da República e do próprio Supremo Tribunal Federal;
............................................................” (NR)
“Art. 105. ......................................................
I – ..................................................................
a) nos crimes de responsabilidade, os desembargadores dos
Tribunais de Justiça dos Estados e do Distrito Federal, os membros
dos Tribunais de Contas dos Estados e do Distrito Federal, os dos
Tribunais Regionais Federais, dos Tribunais Regionais Eleitorais e do
Trabalho, os dos Conselhos ou Tribunais de Contas dos Municípios e
os do Ministério Público da União que oficiem perante tribunais;
.......................................................................
c) os habeas corpus quando o coator for tribunal sujeito a sua
jurisdição, Ministro de Estado ou Comandante da Marinha, do
Exército ou da Aeronáutica, ressalvada a competência da Justiça
Eleitoral;
...........................................................” (NR)
“Art. 108. ......................................................
I – ..................................................................
a) nos crimes de responsabilidade, os juízes federais da área de sua
jurisdição, incluídos os da Justiça Militar e da Justiça do Trabalho, e
os membros do Ministério Público da União;
..........................................................” (NR)
“Art. 125. ....................................................
§ 1º A competência dos tribunais será definida na Constituição do
Estado, vedado o estabelecimento de foro especial por prerrogativa de
função no caso de crimes comuns, sendo a lei de organização
judiciária de iniciativa do Tribunal de Justiça.
...........................................................” (NR)
Art. 2º Esta Emenda Constitucional entra em vigor na data de sua publicação.⁠⁠⁠⁠



Nenhum comentário:

Postar um comentário