quarta-feira, 28 de setembro de 2016

Palinha de Administrativo




Poderes administrativos são poderes que a Administração Pública detém para alcançar interesse coletivo.

Quando houver extrapolação no exercício do poder, configurará abuso de poder, este subdivide-se em excesso de poder e desvio de poder.

O excesso de poder ocorrerá quando o agente extrapolar os limites da lei, a competência legal. Trata-se de vício legal. Por sua vez o desvio de poder restará configurado todas as vezes que o agente atuar buscando finalidade diversa daquela prevista em lei. Trata-se, portanto, de vício de finalidade.

São formas de exercício dos poderes: poder discricionário e vinculado.

No primeiro a lei confere ao agente público uma margem de atuação dentro dos limites da lei. Trata-se de um mérito administrativo (oportunidade/conveniência).

Obs: conceitos jurídicos indeterminados estabelece ao administrador público margem de escolha e valoração, devendo atentar-se, entretanto, para os princípios da razoabilidade e proporcionalidade.

O Judiciário controla apenas a legalidade do ato discricionário, não pode substituir o mérito administrativo. Contudo, o Judiciário pode anular o ato quando este extrapolar os limites da discricionariedade.

No Poder Vinculado, a lei dispõe de forma objetiva todos os critérios para a prática de determinado ato.

Poder Normativo/Regulamentar


Poder de expedição de normas gerais e abstratas. Não se confunde com o poder de legislar.


O Regulamento/decreto são atos privativos do Chefe do Poder Executivo, por sua vez, o ato normativo pode ser expedido por qualquer autoridade pública.

O Poder Regulamentar se subdivide em: regulamentos executivos (fiel execução da lei) e regulamentos autônomos, os quais serão constitucionalmente admitidos excepcionalmente quando tratar de extinção de cargos e funções vagos e matéria de organização administrativa, desde que não haja criação/extinção de órgãos.

Poder Hierárquico


O poder hierárquico consiste na distribuição interna de competência entre órgãos e agentes de uma mesma pessoa jurídica.


A hierarquia se manifesta por atos de subordinação (divisão vertical) e coordenação (divisão horizontal).

Delegação é extensão de competência para agentes de mesmo nível hierárquico ou de nível inferior e avocação é a tomada de competência em relação a agentes de nível inferior.

Poder Disciplinar


É o poder de aplicação de penalidades/sanções. Trata-se de poder interno que se manifesta dentro da estrutura do Estado, quando há vinculo especial entre a administração pública e o sancionado.


O vínculo especial pode decorrer da hierarquia ou de contrato administrativo.

O poder disciplinar deve respeitar o devido processo legal (contraditório/ampla defesa).

Poder de Polícia


Decorre da supremacia geral - preponderância do interesse público. Não depende de nenhum vínculo especial, ou seja, atinge todos os particulares.


Polícia administrativa nada mais é do que o poder que a administração pública tem de restringir o exercício de liberdade individual, o uso, o gozo da propriedade privada na busca do interesse coletivo.

A polícia administrativa se manifesta por atos preventivos e repressivos e incide sobre bens e direitos.

O Poder de Polícia, em regra, é discricionário, porém, modernamente já se admite ato vinculado, v.g., a licença.

São características do Poder de Polícia: a imperatividade (impõe uma obrigação ao particular independentemente da vontade), coercibilidade/exigibilidade e auto-executoriedade.

O Poder de Polícia não pode ser delegado a particulares. Admite-se, contudo, a delegação dos atos materiais necessários a execução do poder, como por exemplo, a delegação para empresas que administram radares).

segunda-feira, 26 de setembro de 2016



Aquele que deixar de votar e não justificar em 30 dias após a eleição incorrerá em multa de 3 a 10% do salário mínimo vigente na região (art. 7º CE).
Sem prova de que votou, justificou ou não realizou o pagamento da multa, o eleitor:
a) não poderá inscrever-se em concurso público;
b) não poderá obter empréstimo em qualquer estabelecimento de crédito mantido pelo governo, inclusive sociedade de economia mista;
c) não receberá vencimentos ou remuneração de função ou emprego público;
d) não poderá participar de concorrência pública ou administrativa;
e) não poderá obter passaporte ou carteira de identidade;
f) não poderá renovar matrícula em estabelecimento de ensino oficial ou fiscalizado pelo governo.
g) praticar qualquer ato que exija quitação militar ou imposto de renda.

Cancelamento da Inscrição: não votar 3 eleições consecutivas, não pagar a multa ou não justificar-se no prazo de 6 meses contados da última eleição.

Você Mesmo!


"Lembre-se de que você mesmo é o melhor secretário de sua tarefa, o mais eficiente propagandista de seus ideais, a mais clara demonstração de seus princípios, o mais alto padrão do ensino superior que seu espírito abraça e a mensagem viva das elevadas noções que você mesmo transmite aos outros. Não se esqueça, igualmente, de que o maior inimigo de suas realizações mais nobres, a completa ou incompleta negação do idealismo sublime que você apregoa, a nota discordante da sinfonia do bem que pertence executar, o arquiteto de suas aflições e o destruidor de suas oportunidades de elevação - é você mesmo" Chico Xavier.

Quer vencer? 
Faça acontecer!

domingo, 25 de setembro de 2016

Suspensas ações sobre incidência de IPI (Imposto sobre Produtos Industrializados) na importação de carros para uso próprio




O ministro Mauro Campbell Marques do Superior Tribunal de Justiça, determinou a suspensão em todo o país dos processos que discutem a incidência do Imposto sobre Produtos Industrializados (IPI) na importação de automóveis para uso próprio, feita por pessoa física.

A suspensão vale até que o STJ reanalise o entendimento, firmado em 2015, de que não incide IPI nesses casos. No despacho que suspendeu a tramitação dos processos, o ministro encaminhou dois recursos especiais que discutem o tema para serem julgados pela Primeira Seção do STJ na condição de Repetitivos.

A proposta de revisão foi feita depois que o STF, em julgamento realizado neste ano com repercussão geral, decidiu pela incidência do tributo. Ao julgar o processo, o STF modificou a posição seguida até então.

Após a decisão do STF, a vice-presidência do STJ suspendeu os efeitos do julgamento da controvérsia pela Primeira Seção em 2015, sob o rito dos recursos repetitivos. Agora, com a afetação dos novos recursos, os ministros rediscutirão a matéria.

Fonte: STJ


Estudo IPI


Imposto sobre Produtos Industrializados com previsão legal nos artigos 153, inciso IV da Constituição Federal e artigo 46 e seguintes do Código Tributário Nacional.


Sua instituição é de competência da União e trata-se de imposto real, recaindo sobre uma determinada categoria de bens, ou seja, produtos da indústria.

Trata-se de gravame federal de forte interesse fiscal, uma vez que representa importante incremento no orçamento do Fisco. Paralelamente a essa importante função arrecadatória, que lhe é insita, perfaz relevante função regulatória do mercado, vez que vem onerar mais gravosamente artigos supérfluos e nocivos à saúde.

Oportuno registrar que o IPI é um imposto seletivo. A seletividade é uma técnica de incidência de alíquotas, cuja valorização dar-se-á em função da indispensabilidade do produto. Os produtos de primeira necessidade devem ter baixa tributação, e os produtos supérfluos devem receber tributação mais elevada.

O contribuinte do IPI será o importador ou quem a lei a ele equiparar; o industrial ou quem a lei a ele equiparar; o comerciante de produtos sujeitos ao imposto, que os forneça a industriais ou a ester equiparados e o arrematante de produtos apreendidos ou abandonados, levados a leilão (art. 51, CTN).

O fato gerador do tributo poderá ocorrer nas seguintes situações (Art. 46, CTN):
a) importação (desembaraço aduaneiro);
b) saída do estabelecimento industrial ou equiparado de produto industrializado;
c) aquisição em leilão de produto abandonado ou apreendido e,
d) outras hipóteses específicas da lei, como no caso de saída de produtos de estabelecimentos equiparados a industrial ou primeira saída por revenda de produtos importados, etc.

 Do mesmo modo, considerar-se-á ocorrido o fato gerador nas situações de retorno de mercadoria. Contudo, não prevalecerá nos seguintes casos:
a) retorno de mercadoria enviada em consignação e não vendida no prazo autorizado;
b) retorno de mercadoria (= devolução), por motivo de defeito técnico, para reparo ou substituição;
c) retorno da mercadoria, em face de modificações na sistemática de importação no pais importador;
d) retorno da mercadoria, por motivo de guerra ou calamidade pública;
e) retorno da mercadoria, por outros fatores, alheios à vontade do exportador.

No que tange às alíquotas, trata-se de um imposto proporcional, tendo em vista que, em princípio suas alíquotas variam de forma constante, em função da grandeza econômica tributada. As alíquotas variam de 0% a 365,63%. Destaque-se que a arrecadação oriunda de bebidas, cigarros e veículos perfaz a maior parte da arrecadação deste imposto.

Sua base de cálculo varia conforme a hipótese de incidência e pode ser:
- o valor da operação de saída do produto do estabelecimento do contribuinte (representada pelo preço do produto, acrescido do valor do frete e demais despesas);
- o preço normal (acrescido do próprio imposto de importação, das taxas aduaneiras e dos encargos cambiais)
- o preço da arrematação (produto apreendido, abandonado e levado a leilão).


sábado, 24 de setembro de 2016

Dicas: Quadro de Estudo (Modelo)


Caros, boa noite!

A dica de hoje é a seguinte:  disciplina e organização caminham sempre ao lado do sucesso. 
Por isso, compartilho com vocês um interessantíssimo modelo de quadro de estudos para que seja completado de acordo com seus afazeres diários, inclusive, momento dedicado ao estudo!

quinta-feira, 22 de setembro de 2016

Teoria Geral dos Contratos

Teoria Geral dos Contratos by Ingrid Santos on Scribd

Boas Vindas

Caros colegas, sejam bem-vindos!

Este blog foi criado pensando em você, aluno, operador do direito e todos aqueles que se dedicam a vida de concurseiro.

Através deste meio, gostaria de compartilhar com vocês notícias, atualizações, dicas, materiais de estudo e, inclusive vivência da vida prática.

Para isso, vislumbro indispensável, além da exposição dos objetivos do blog, minha apresentação.

Pois bem, muito prazer! Sou Ingrid Almeida Santos, advogada e professora de Direito Constitucional.

Graduada pelo Centro Universitário Salesiano de São Paulo, comecei minha experiência com o direito, a partir do ano de 2010, quando iniciei o programa de aprendizado no Tribunal de Justiça de São Paulo, especificamente no Fórum da Comarca de Guaratinguetá,SP, onde realizei estágios junto ao Colégio Recursal, Juizado Especial Cível e Gabinete do Juiz da 1ª Vara Cível.

Paralelamente a atividade de advocacia, leciono as matérias de Direito Público em Cursos Preparatórios para Concurso e, devido a isso, achei pertinente a criação do blog para que juntos possamos trocar experiências e estar em constante aprendizado através de todo o conteúdo a ser exposto.

Obrigada por sua visita!

Volte sempre!