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segunda-feira, 17 de setembro de 2018

Competências do Poder Executivo


O Poder Executivo da União é organizado a partir do sistema presidencialista de governo. O Presidente da República é, ao mesmo tempo, responsável por executar duas atribuições:

I - Chefe de Estado: atuando externamente da condição de Chefe da República Federativa do Brasil. Exerce soberania no âmbito das relações internacionais:


Art. 84 da CF -  Compete privativamente ao Presidente da República:
...
VII - manter relações com Estados estrangeiros e acreditar seus representantes diplomáticos;
VIII - celebrar tratados, convenções e atos internacionais, sujeitos a referendo do Congresso Nacional;
XIX - declarar guerra, no caso de agressão estrangeira, autorizado pelo Congresso Nacional ou referendado por ele, quando ocorrida no intervalo das sessões legislativas e, nas mesmas condições, decretar, total ou parcialmente, a mobilização nacional;
XX - celebrar a paz, autorizado ou com o referendo do Congresso Nacional;

II - Chefe de Governo: atuando internamente, na condição de Chefe da União (governo federal). Exerce autonomia.

Art. 84, CF - Compete privativamente ao Presidente da República:
I - nomear e exonerar os Ministros de Estado;
II - exercer, com auxílio dos Ministros de Estado, a direção superior da administração federal;
III - iniciar o processo legislativo, na forma e nos casos previstos nesta Constituição.
IV - sancionar, promulgar e fazer publicar as leis, bem como expedir decretos e regulamentos para a sua fiel execução.

COMPETÊNCIAS PRIVATIVAS DELEGÁVEIS DO PRESIDENTE DA REPÚBLICA:

O Presidente da República tem três competências privativas delegáveis para três autoridades públicas:

I - Ministros de Estado;
II - Advogado Geral da União;
III - Procurador Geral da República.

Art. 84, CF:

Parágrafo único: O Presidente da República poderá delegar as atribuições mencionadas nos incisos VI, XII e XXXV, primeira parte, aos Ministros de Estado, ao Procurador-Geral da República ou ao Advogado-Geral da União, que observarão os limites traçados nas respectivas delegações.

As três competências privativas delegáveis do Presidente da República são:

VI - dispor, mediante decreto sobre:
a) organização e funcionamento da administração federal, quando não implicar aumento de despesa nem criação ou extinção de órgãos públicos;
b) extinção de funções ou cargos públicos, quando vagos;

XII - conceder indulto e comutar penas, com audiência, se necessário dos órgãos instituídos em lei;

XXV - promover e extinguir os cargos públicos federais, na forma da lei;

sexta-feira, 19 de maio de 2017

DIREITOS DOS TRABALHADORES URBANOS E RURAIS APLICÁVEIS AOS DOMÉSTICOS E SERVIDORES PÚBLICOS

Trabalhadores Domésticos
Servidores Públicos
IV – Salário mínimo, fixado em lei, nacionalmente unificado;
VI – Irredutibilidade de salário, salvo convenção ou acordo coletivo;
VII – garantia de salário, nunca inferior ao mínimo para aqueles que percebem remuneração variável;
VIII – 13º salário
X – proteção do salário na forma da lei, constituindo crime a retenção dolosa;
XIII – jornada de trabalho não superior a 08h diárias e 44h semanais, facultada a compensação de horários e a redução da jornada, mediante acordo ou convenção coletiva;
XV – repouso semanal remunerado, preferencialmente aos domingos;
XVI – remuneração do serviço extraordinário, no mínimo em 50% a do normal (hora-extra)
XVII – Férias anuais remuneradas com, pelo menos, 1/3 a mais do salário normal;
XVIII – licença à gestante, com duração de 120 dias;
XIX – licença paternidade (5 dias)
XXI – aviso prévio proporcional ao tempo de serviço, sendo no mínimo de 30 dias.
XXII – redução dos riscos inerentes ao trabalho, por meio de normas de saúde, higiene e segurança (ex: EPI)
XXIV – aposentadoria
XXVI – reconhecimento das convenções e acordos coletivos;
XXX – proibição de diferença de salários, de exercício de funções e de critério de admissão por motivo de sexo, idade, cor ou estado civil;
XXXI – proibição de qualquer discriminação no tocante a salário e critérios de admissão do trabalhador portador de deficiência;
XXXIII – proibição de trabalho noturno, perigoso ou insalubre a menores de 18 anos e de qualquer trabalho a menores de 16 anos, salvo na condição de aprendiz que será a partir dos 14 anos;
IV – Salário mínimo, fixado em lei, nacionalmente unificado;
VII – garantia de salário, nunca inferior ao mínimo para aqueles que percebem remuneração variável;
VIII – 13º salário
IX – remuneração do trabalho noturno superior ao diurno (adicional noturno)
XII – salário-família pago em razão do dependente do trabalhador de baixa renda nos termos da lei (benefício previdenciário)
XIII – jornada de trabalho não superior a 08h diárias e 44h semanais, facultada a compensação de horários e a redução da jornada, mediante acordo ou convenção coletiva;
XV – repouso semanal remunerado, preferencialmente aos domingos;
XVI – remuneração do serviço extraordinário, no mínimo em 50% a do normal (hora-extra)
XVII - Férias anuais remuneradas com, pelo menos, 1/3 a mais do salário normal;
XVIII – licença à gestante, com duração de 120 dias;
XIX – licença paternidade (5 dias)
XX – proteção do mercado de trabalho da mulher, mediante incentivos específicos, nos termos da lei;
XXII – redução dos riscos inerentes ao trabalho, por meio de normas de saúde, higiene e segurança (ex: EPI)
XXX – proibição de diferença de salários, de exercício de funções e de critério de admissão por motivo de sexo, idade, cor ou estado civil;

quarta-feira, 4 de janeiro de 2017

Questões de Direito Constitucional

Queridos Alunos!
Inicialmente, gostaria de desejar-lhes um Feliz 2017! Que seja um ano onde os sonhos e objetivos de vocês sejam alcançados com muito sucesso!
Compartilho algumas questões de direito constitucional a fim de que as solucionem para posterior correção em sala de aula.
Bons estudos!
Forte abraço!

terça-feira, 15 de novembro de 2016

Direito Constitucional - Aula 02

Queridos alunos,
Segue o conteúdo explanado em sala de aula no último sábado. Lembrando que, na próxima aula retomaremos dando continuidade no estudo do artigo 5º a partir do inciso XLVI.
Bons estudos! 
Abraços!

segunda-feira, 10 de outubro de 2016



Conforme estabelecido pela Constituição Federal, competirá ao Poder Legislativo (art. 70) com o auxilio do Tribunal de Contas (art. 71) a fiscalização dos atos da Administração Pública.

São espécies de fiscalização:

a) Contábil: consiste na fiscalização do registro contábil feito pela Administração Pública, o qual deve atender ordem cronológica;

b) Financeira: o intuito é verificar se as contas públicas representam a efetiva situação financeira da Administração, envolvendo um controle sobre a arrecadação da receita e realização da despesa (previamente autorizada).

c) Orçamentária: consiste no acompanhamento da execução orçamentária, com exame sobre a execução dos programas, projetos e atividades determinados pela lei orçamentária.

O art, 165 da CF prevê a instituição de plano plurianual (plano de governo), diretrizes orçamentárias e orçamentos anuais.

d) Operacional: avalia o grau de cumprimento dos objetivos e metas previstos na lei orçamentária. Determina a eficiência (maior rendimento sem desperdício de gastos e tempo), a eficácia (realização das metas programadas) e a economicidade (operação ao menor custo possível sem perder a qualidade dos atos de gestão praticados - custo-benefício).

e) Patrimonial: possibilita um controle sobre a regularidade dos registros e a utilização dos bens públicos, a fim de evitar que sejam usados de forma indevida ou descurados na sua proteção e conservação.

Os aspectos de fiscalização são:

a) legalidade: consiste no controle formal. Verifica-se se o ato ou procedimento foi praticado com observância da lei.

b) legitimidade: verifica-se se o ato praticado pela Administração Pública além de estar de acordo com as prescrições legais estão atendendo também aos princípios jurídicos, especialmente o da finalidade. Ou seja, o ato deve além de cumprir a lei atingir a finalidade pretendida.

c) economicidade: relação de custo-benefício. Adequação dos gastos ao fim público almejado. O custo deve ser proporcional ao benefício pautado pela razoabilidade.

terça-feira, 4 de outubro de 2016

Constitucional - Súmulas Vinculantes


Lei nº 11.417/06 - Art. 103-A da Constituição Federal

A instituição das súmulas vinculantes se deu através da Emenda Constitucional nº 45/04 diante da necessidade de uma única interpretação jurídica para o mesmo texto constitucional ou legal, de maneira a assegurar o principio da igualdade e a segurança jurídica.

A EC nº 45/04 permitiu ao Supremo Tribunal Federal de ofício ou por provocação, mediante decisão de 2/3 dos seus membros, após reiteradas decisões sobre matéria constitucional, aprovar súmula que, a partir de sua publicação na imprensa oficial, terá efeito vinculante em relação aos demais órgãos do Poder Judiciário e à administração pública direta e indireta, nas esferas federal, estadual e municipal, bem como proceder à sua revisão ou cancelamento, na forma estabelecida em lei.

A edição de súmula vinculante não ocorria até a publicação da Lei nº 11.417 de 19 de dezembro de 2006, tendo em vista que ela disciplinou a edição, a revisão e o cancelamento dos enunciados das súmulas pelo STF.

A lei trouxe algumas novidades em relação ao texto-base da Constituição Federal (art. 103-A), em especial ao estabelecer dois mecanismos geradores da edição, revisão e cancelamento de enunciados de súmulas vinculantes pelo STF, quais sejam, o direto e o incidental.

O procedimento direto, nos termos do artigo 103- A da CF e da Lei nº 11.417/06, exige os seguintes requisitos e procedimento, sem prejuízo da disciplina subsidiária do regimento interno do STF:

a) órgão competente: somente o STF pode editar súmulas vinculantes;

b) objeto: a validade, a interpretação e a eficácia de normas determinadas;

c) legitimidade: as SV poderão ser editadas de ofício ou por provocação de qualquer dos colegitimados para o ajuizamento de ações diretas de inconstitucionalidade que possuem legitimação constitucional, ou seja, pelo Presidente da República, Mesa da Câmara dos Deputados, Mesa do Senado Federal, Governadores de Estado e do DF, Mesas das Assembleias Legislativas, Procurador-Geral da República, partido político com representação no Congresso Nacional, Conselho Federal da Ordem dos Advogados do Brasil e confederações sindicais ou entidades de classe de âmbito nacional (art. 103, I a IX da CF). A Lei nº 11.417/06 ampliou a colegitimação para a propositura de edição, revisão ou cancelamento de enunciado de súmula vinculante, estendendo essa faculdade ao Defensor Público da União, aos Tribunais Superiores, aos Tribunais de Justiça de Estados ou do Distrito Federal e Territórios, aos Tribunais Regionais Federais, aos Tribunais Regionais do Trabalho, aos Tribunais Regionais Eleitorais e aos Tribunais Militares (legitimação legal).

d) controvérsia atual entre órgãos judiciários ou entre esses e a administração pública que acarrete grave insegurança jurídica;

e) relevante multiplicação de processos sobre questão idêntica: a necessidade de uma mesma interpretação jurídica para uma questão idêntica que se repete em diversos processos, além de procurar efetivar o princípio da celeridade processual, consagrado no artigo 5º,  LXXVIII, e impedir a eternização de conflitos cujo posicionamento jurídico o STF já definiu;

f) atuação do Procurador-Geral da República: deverá manifestar-se previamente à edição, revisão ou cancelamento de enunciado de súmula vinculante, nas propostas que não houver formulado;

g) Amicus Curiae: o relator poderá admitir, por decisão irrecorrível, a manifestação de terceiros na questão, nos termos do Regimento Interno do Supremo Tribunal Federal;

h) quorum qualificado de votação: exige a maioria de 2/3 dos membros do STF em sessão plenária;

i) efeitos vinculantes com eficácia imediata;

j) possibilidade de manipulação dos efeitos gerados pelas súmulas vinculantes: o artigo 4º da Lei 11.417/06 admitiu a modulação ou limitação temporal de efeitos na edição das súmulas vinculantes, estabelecendo que, por decisão de 2/3 de seus membros, o STF poderá restringir os efeitos vinculantes ou decidir que só tenha eficácia a partir de outro momento, tendo em vista razões de segurança jurídica ou de excepcional interesse público;

k) publicação do enunciado da súmula vinculante: no prazo de 10 dias após a sessão em que editar, rever ou cancelar enunciado de súmula com efeito vinculante, o STF publicará, em seção especial do Diário da Justiça e do Diário Oficial da União, o enunciado respectivo.

O procedimento incidental, criado especificamente pela Lei nº 11.417/06, difere do procedimento direto no que se refere à legitimidade e à existência de caso específico em julgamento no STF, para que possa ser iniciado.

Desta forma, o procedimento incidental para a edição, revisão ou cancelamento de enunciado de súmula vinculante exige os seguintes requisitos:

> requisitos idênticos ao procedimento direto: objeto, controvérsia atual entre órgãos judiciários ou entre esses e a administração pública que acarrete grave insegurança jurídica e relevante multiplicação de processos sobre questão idêntica;

> requisitos específicos: legitimidade e propositura no curso de processo. Assim, o Município poderá propor, incidentalmente ao curso de processo em que seja parte, a edição, a revisão ou o cancelamento de enunciado de súmula vinculante.

Observe-se que, tanto no procedimento direto, quanto no procedimento incidental, não haverá suspensão de processos que tenham por objeto a matéria discutida do Plenário do Supremo Tribunal Federal.

O STF, reforçando as finalidades de proteção ao princípio da segurança jurídica e proteção aos princípios da igualdade e celeridade, dotou as súmulas vinculantes de caráter impeditivo de recurso, permitindo, portanto que os Tribunais ou Turmas recursais recorridos possam realizar e, eventualmente, negar a admissibilidade dos recursos extraordinários e dos agravos de instrumentos contrários ao objeto da súmula.

A EC nº 45/04 possibilitou ao STF a não vinculação ad eternum a seus próprios precedentes, podendo, a partir de novas provocações, reflexões e diversas decisões futuras, alterar a interpretação dada em matéria constitucional e, consequentemente, proceder a revisão ou cancelamento da súmula, o que impedirá qualquer forma de engessamento e paralisia a evolução do Direito, sem, contudo, desrespeitar os princípios da igualdade, segurança jurídica e celeridade processual.

Dessa forma, nos termos do §2º do art. 103-A da CF, regulamentado pela Lei nº 11.417/06, a revisão ou cancelamento de súmula poderá ser, igualmente, de ofício ou provocada por um dos colegitimados, tanto pelo procedimento direto, quanto pelo procedimento incidental.

Além disso, é importante salientar que competirá a cada um dos magistrados, ao analisar o caso concreto, a conclusão pela aplicação de determinada súmula ou não, ou mesmo a possibilidade de apontar novos pontos característicos que não se encontram analisados na Súmula, ou ainda, a necessidade de alteração da súmula em virtude da evolução do Direito, de maneira semelhante ao que ocorre no direito norte-americano, quando o juiz utiliza-se do mecanismo processual do distinguishing (distinção entre o caso concreto e o precedente judicial) para demonstrar que não é o caso de aplicação de determinado precedente na hipótese em julgamento.

Neste sentido, do ato administrativo ou decisão judicial que contrariar a súmula aplicável ou que indevidamente a aplicar, caberá reclamação (art. 988 e ss do CPC/2015)  ao STF que, julgando-a procedente, anulará o ato administrativo ou cassará a decisão judicial reclamada, e determinará que outra seja proferida com ou sem a aplicação da súmula, conforme o caso, sem prejuízo dos recursos cabíveis ou outros meios admissíveis de impugnação.

Em se tratando de descumprimento administrativo de enunciado de súmula vinculante, por omissão ou ato da administração, a reclamação será cabível após o esgotamento das vias administrativas.

Observe-se, porém, que para não tornar inócuos os efeitos vinculantes das súmulas do STF, a Lei nº 11.417/06 alterou a legislação sobre processo administrativo no âmbito da Administração Pública Federal (Lei nº 9.784/99), estabelecendo que, acolhida pelo STF a reclamação fundada em violação de enunciado da súmula vinculante, será dada ciência à autoridade prolatora da decisão e ao órgão competente para o julgamento do recurso, que deverão adequar as futuras decisões administrativas, em casos semelhantes, sob pena de responsabilização de pessoas nas esferas cível, administrativa e penal.


Referências:

BRASIL. Lei nº 11.417 de 19 de dezembro de 2006. Regulamenta o art. 103-A da Constituição Federal e altera a Lei nº 9.784, de 29 de janeiro de 1999, disciplinando a edição, a revisão e o cancelamento de enunciado de súmula vinculante pelo Supremo Tribunal Federal, e dá outros providências. Disponível em: <http://www.planalto.gov.br/ccivil_03/_ato2004-2006/2006/lei/l11417.htm>. Acesso em 04.10.2016.

BRASIL. Constituição da República Federativa do Brasil de 1988. Disponível em: <http://www.planalto.gov.br/ccivil_03/constituicao/constituicaocompilado.htm>. Acesso em: 04.10.2016.

MORAES. Alexandre de. Direito Constitucional/Alexandre de Moraes. 32 ed. rev. e atual. até a EC nº 91, de 18 de fevereiro de 2016. São Paulo: Atlas, 2016.

quarta-feira, 28 de setembro de 2016

Palinha de Administrativo




Poderes administrativos são poderes que a Administração Pública detém para alcançar interesse coletivo.

Quando houver extrapolação no exercício do poder, configurará abuso de poder, este subdivide-se em excesso de poder e desvio de poder.

O excesso de poder ocorrerá quando o agente extrapolar os limites da lei, a competência legal. Trata-se de vício legal. Por sua vez o desvio de poder restará configurado todas as vezes que o agente atuar buscando finalidade diversa daquela prevista em lei. Trata-se, portanto, de vício de finalidade.

São formas de exercício dos poderes: poder discricionário e vinculado.

No primeiro a lei confere ao agente público uma margem de atuação dentro dos limites da lei. Trata-se de um mérito administrativo (oportunidade/conveniência).

Obs: conceitos jurídicos indeterminados estabelece ao administrador público margem de escolha e valoração, devendo atentar-se, entretanto, para os princípios da razoabilidade e proporcionalidade.

O Judiciário controla apenas a legalidade do ato discricionário, não pode substituir o mérito administrativo. Contudo, o Judiciário pode anular o ato quando este extrapolar os limites da discricionariedade.

No Poder Vinculado, a lei dispõe de forma objetiva todos os critérios para a prática de determinado ato.

Poder Normativo/Regulamentar


Poder de expedição de normas gerais e abstratas. Não se confunde com o poder de legislar.


O Regulamento/decreto são atos privativos do Chefe do Poder Executivo, por sua vez, o ato normativo pode ser expedido por qualquer autoridade pública.

O Poder Regulamentar se subdivide em: regulamentos executivos (fiel execução da lei) e regulamentos autônomos, os quais serão constitucionalmente admitidos excepcionalmente quando tratar de extinção de cargos e funções vagos e matéria de organização administrativa, desde que não haja criação/extinção de órgãos.

Poder Hierárquico


O poder hierárquico consiste na distribuição interna de competência entre órgãos e agentes de uma mesma pessoa jurídica.


A hierarquia se manifesta por atos de subordinação (divisão vertical) e coordenação (divisão horizontal).

Delegação é extensão de competência para agentes de mesmo nível hierárquico ou de nível inferior e avocação é a tomada de competência em relação a agentes de nível inferior.

Poder Disciplinar


É o poder de aplicação de penalidades/sanções. Trata-se de poder interno que se manifesta dentro da estrutura do Estado, quando há vinculo especial entre a administração pública e o sancionado.


O vínculo especial pode decorrer da hierarquia ou de contrato administrativo.

O poder disciplinar deve respeitar o devido processo legal (contraditório/ampla defesa).

Poder de Polícia


Decorre da supremacia geral - preponderância do interesse público. Não depende de nenhum vínculo especial, ou seja, atinge todos os particulares.


Polícia administrativa nada mais é do que o poder que a administração pública tem de restringir o exercício de liberdade individual, o uso, o gozo da propriedade privada na busca do interesse coletivo.

A polícia administrativa se manifesta por atos preventivos e repressivos e incide sobre bens e direitos.

O Poder de Polícia, em regra, é discricionário, porém, modernamente já se admite ato vinculado, v.g., a licença.

São características do Poder de Polícia: a imperatividade (impõe uma obrigação ao particular independentemente da vontade), coercibilidade/exigibilidade e auto-executoriedade.

O Poder de Polícia não pode ser delegado a particulares. Admite-se, contudo, a delegação dos atos materiais necessários a execução do poder, como por exemplo, a delegação para empresas que administram radares).