sexta-feira, 19 de maio de 2017

DIREITOS DOS TRABALHADORES URBANOS E RURAIS APLICÁVEIS AOS DOMÉSTICOS E SERVIDORES PÚBLICOS

Trabalhadores Domésticos
Servidores Públicos
IV – Salário mínimo, fixado em lei, nacionalmente unificado;
VI – Irredutibilidade de salário, salvo convenção ou acordo coletivo;
VII – garantia de salário, nunca inferior ao mínimo para aqueles que percebem remuneração variável;
VIII – 13º salário
X – proteção do salário na forma da lei, constituindo crime a retenção dolosa;
XIII – jornada de trabalho não superior a 08h diárias e 44h semanais, facultada a compensação de horários e a redução da jornada, mediante acordo ou convenção coletiva;
XV – repouso semanal remunerado, preferencialmente aos domingos;
XVI – remuneração do serviço extraordinário, no mínimo em 50% a do normal (hora-extra)
XVII – Férias anuais remuneradas com, pelo menos, 1/3 a mais do salário normal;
XVIII – licença à gestante, com duração de 120 dias;
XIX – licença paternidade (5 dias)
XXI – aviso prévio proporcional ao tempo de serviço, sendo no mínimo de 30 dias.
XXII – redução dos riscos inerentes ao trabalho, por meio de normas de saúde, higiene e segurança (ex: EPI)
XXIV – aposentadoria
XXVI – reconhecimento das convenções e acordos coletivos;
XXX – proibição de diferença de salários, de exercício de funções e de critério de admissão por motivo de sexo, idade, cor ou estado civil;
XXXI – proibição de qualquer discriminação no tocante a salário e critérios de admissão do trabalhador portador de deficiência;
XXXIII – proibição de trabalho noturno, perigoso ou insalubre a menores de 18 anos e de qualquer trabalho a menores de 16 anos, salvo na condição de aprendiz que será a partir dos 14 anos;
IV – Salário mínimo, fixado em lei, nacionalmente unificado;
VII – garantia de salário, nunca inferior ao mínimo para aqueles que percebem remuneração variável;
VIII – 13º salário
IX – remuneração do trabalho noturno superior ao diurno (adicional noturno)
XII – salário-família pago em razão do dependente do trabalhador de baixa renda nos termos da lei (benefício previdenciário)
XIII – jornada de trabalho não superior a 08h diárias e 44h semanais, facultada a compensação de horários e a redução da jornada, mediante acordo ou convenção coletiva;
XV – repouso semanal remunerado, preferencialmente aos domingos;
XVI – remuneração do serviço extraordinário, no mínimo em 50% a do normal (hora-extra)
XVII - Férias anuais remuneradas com, pelo menos, 1/3 a mais do salário normal;
XVIII – licença à gestante, com duração de 120 dias;
XIX – licença paternidade (5 dias)
XX – proteção do mercado de trabalho da mulher, mediante incentivos específicos, nos termos da lei;
XXII – redução dos riscos inerentes ao trabalho, por meio de normas de saúde, higiene e segurança (ex: EPI)
XXX – proibição de diferença de salários, de exercício de funções e de critério de admissão por motivo de sexo, idade, cor ou estado civil;

segunda-feira, 8 de maio de 2017

SUSPENSÃO DO SERVIÇO PÚBLICO EM DECORRÊNCIA DE INADIMPLEMENTO DO CONSUMIDOR

1. INTRODUÇÃO
O presente trabalho tem como objetivo analisar a possibilidade jurídica do prestador de serviço público, suspender a prestação desse serviço em razão do não pagamento da remuneração devida pelo usuário/consumidor.

2. DESENVOLVIMENTO
A Constituição Federal de 1988 em seu artigo 175 estabelece que “incumbe ao Poder Público, na forma da lei, diretamente ou sob o regime de concessão ou permissão, sempre através de licitação, a prestação de serviços públicos”.
Neste sentido, o parágrafo único do referido artigo preleciona que “A lei disporá sobre: [...] IV -  a obrigação de manter o serviço adequado”.
Assim, antes de adentrar na discussão que circunda a possibilidade de interrupção da prestação do serviço público em decorrência de inadimplemento do consumidor, é importante entendermos em que consiste o “serviço adequado”.
Nesta esteira, a redação do artigo 6º, §1º da lei 8.987/95 estabelece que “serviço adequado é o que satisfaz as condições de regularidade, continuidade, eficiência, segurança, atualidade, generalidade, cortesia na sua prestação e modicidade das tarifas”
Destaca-se, no conceito de serviço adequado trazido pela lei 8.987/95, o princípio da continuidade, por vezes, denominado de princípio da permanência.
Segundo esse princípio, o serviço público não pode parar nem ser interrompido, por ser o meio utilizado pelo Estado para desempenhar as funções essenciais ou necessárias à coletividade. Logo, os serviços públicos, além de observar outros princípios, devem ser prestados de forma contínua.
O princípio da continuidade por vedar a interrupção dos serviços públicos, aplica-se somente no âmbito do Estado prestador sendo certo que não vale para outros domínios, tais como poder de polícia, atividade econômica, fomento, atuações políticas e funções legislativas e jurisdicionais.
Dada sua importância, o princípio da continuidade também foi garantido no Código de Defesa do Consumidor em seu artigo 22:
“Art. 22. Os órgãos públicos, por si ou suas empresas, concessionárias, permissionárias ou sob qualquer outra forma de empreendimento, são obrigados a fornecer serviços adequados, eficientes, seguros e, quanto aos essenciais, contínuos”.
Verifica-se que, a continuidade constitui garantia do usuário que não se altera diante da forma de prestação do serviço.
Além disso, como visto o princípio da continuidade está expressamente previsto no art. 6º, §1º da Lei 8.987/95, e seu fundamento reside no fato de a prestação de serviços públicos ser um dever constitucionalmente estabelecido, localizando-se, portanto, acima da vontade da Administração Pública, que não tem escolha entre realizar ou não a prestação.
No entanto, a Lei 8.987/95 cuidou de traçar algumas situações excepcionais que torna possível a interrupção do serviço sem que caracterize descontinuidade e, consequentemente, desrespeito ao princípio da continuidade.
Vejamos:
Art. 6º Toda concessão ou permissão pressupõe a prestação de serviço adequado ao pleno atendimento dos usuários, conforme estabelecido nesta Lei, nas normas pertinentes e no respectivo contrato.
...
§3º Não se caracteriza como descontinuidade do serviço a sua interrupção em situação de emergência ou após prévio aviso:
I – motivada por razões de ordem técnica ou de segurança das instalações; e,
II – por inadimplemento do usuário, considerado o interesse da coletividade.
Entretanto, apesar da ressalva trazida pela Lei, inevitavelmente surgiu divergências na doutrina, onde uma corrente minoritária sustenta a inconstitucionalidade na interrupção do serviço por falta de pagamento, sob o argumento de que haveria violação ao princípio da dignidade da pessoa humana (art. 1º da CF). Além disso, argumenta-se também que o Estado possui meios próprios para exigir o valor devido pelo usuário, através de execução fiscal, sem necessidade de interromper a prestação.
A corrente majoritária, por sua vez, segue a linha traçada pelo artigo 6º, §3º da Lei 8.987/95 e entende que é lícito o corte do fornecimento do serviço, após prévio aviso, nos casos de: a) razões de ordem técnica ou de segurança das instalações; e b) inadimplemento do usuário.
No mesmo sentido, é o entendimento jurisprudencial do STJ, haja vista que considera legítimo o corte no fornecimento de serviços públicos essenciais, quando inadimplente o usuário, desde que precedido de notificação.

3. CONCLUSÃO
Assim, conclui-se que a divergência evidencia-se diante da relevância do tema haja vista a relação existente entre o princípio da continuidade da prestação do serviço público com o princípio da dignidade da pessoa humana.
Neste sentido, não pairam dúvidas de que os serviços são imprescindíveis para a consecução de atividades básicas e fundamentais na vida do usuário/consumidor.
Contudo, a própria Lei que regulamenta o regime de concessão e permissão da prestação de serviços públicos previsto no art. 175 da Constituição Federal, traz a relativização do princípio da continuidade frente ao inadimplemento do usuário, para suspender a prestação do serviço sem que haja a descaracterização da continuidade.
Ademais, como visto, o Superior Tribunal de Justiça fixou entendimento e considerou legítimo o corte no fornecimento de serviços públicos essenciais quando houver inadimplemento do usuário, desde que precedido de notificação.
Assim, entende-se adequada a relativização do princípio da continuidade nos casos de inadimplemento do usuário, pois em que pese as concessionárias de serviço público possuir uma relação contratual com a Administração Pública, também possuem uma relação jurídica com os usuários e, sendo assim, deve haver uma contrapartida por parte do consumidor, sendo que, uma vez não cumprido seu dever, é legítimo, como visto, a adoção da medida de relativização do princípio da continuidade do serviço público pela concessionária.

4. REFERENCIAS BIBLIOGRÁFICAS
BRASIL. Constituição da República Federativa do Brasil de 1988. Disponível em: <http://www.planalto.gov.br/ccivil_03/constituicao/constituicaocompilado.htm>. Acesso em: 12.03.2017.
BRASIL. Lei nº 8.987, de 13 de fevereiro de 1995. Disponível em: < http://www.planalto.gov.br/ccivil_03/leis/L8987cons.htm>. Acesso em: 12.03.2017. 
BRASIL. Lei nº 8.078, de 11 de setembro de 1990. Disponível em: < http://www.planalto.gov.br/ccivil_03/leis/L8078compilado.htm>. Acesso em: 12.03.2017. 
BRASIL, Superior Tribunal de Justiça. Jurisprudência em teses. Disponível em <http://www.stj.jus.br/internet_docs/jurisprudencia/comparativo/CORTE%20NOS%20SERVI%C3%87%C3%95S%20P%C3%9ABLICOS%20ESSENCIAIS%201.pdf> Acesso em 12.03.2017.
CARVALHO FILHO, José dos Santos. Manual de Direito Administrativo. 21ª edição. Rio de Janeiro, RJ: Editora Lumen Juris, 2009.
MARINELA, Fernanda. Direito Administrativo. 4ª edição. Niterói, RJ. Editora Impetus, 2011.
MAZZA, Alexandre. Manual de Direito Administrativo. 6ª edição – São Paulo. Saraiva, 2016.

Resolução de questões - simulado TJSP 06.05.17







DIREITO CONSTITUCIONAL



54. César, chefe de um determinado grupo armado

civil, ordenou que seus comparsas controlassem

uma determinada comunidade de pessoas carentes,

agindo contra a ordem constitucional e o Estado

Democrático. De acordo com a Constituição

Federal tal ato constitui crime

(A) inafiançável e insuscetível de anistia ou graça,

sujeito à pena de restrição da liberdade.

(B) insuscetível de graça ou anistia, apenas, sujeito

à pena de restrição da liberdade.

(C) inafiançável, apenas, sujeito à pena de

reclusão.

(D) imprescritível, apenas, sujeito à pena de

reclusão.

(E) inafiançável e imprescritível.



55. Gustavo, Presidente da República, após

ouvidos o Conselho da República e o Conselho de

Defesa Nacional, decretou estado de defesa para

preservar, em local restrito e determinado, a ordem

pública ameaçada por grave e iminente

instabilidade institucional, indicando no decreto,

segundo a Constituição Federal, nos termos e

limites da lei, as medidas coercitivas a vigorarem,

podendo restringir os direitos de

(A) ir e vir, sujeito à pena de banimento, apenas.

(B) ir e vir, sujeito à prisão perpétua e multa.

(C) imagem e propriedade intelectual.

(D) reunião, ainda que exercida no seio das

associações, sigilo de correspondência e sigilo das

comunicações telegráficas e telefônicas.

(E) livre manifestação do pensamento e de

propriedade imóvel.



56. Eriberto, cidadão que habitualmente aprecia a

fachada de um prédio público antigo, que foi

construído no ano de 1800, soube que, apesar de

tombado por ser considerado patrimônio histórico

e cultural, a autoridade pública resolveu demoli-lo

ilegalmente para, no local, edificar um prédio

moderno. Eriberto imediatamente procurou a

autoridade pública suplicando que não o

demolisse, mas seus pleitos, não foram atendidos,

então, para anular ato lesivo, segundo a

Constituição Federal, poderá

(A) impetrar mandado de segurança individual.

(B) impetrar mandado de segurança coletivo,

desde que apoiado por abaixo assinado com, no

mínimo trezentas assinaturas.

(C) impetrar mandado de segurança coletivo,

desde que apoiado por abaixo assinado com, no

mínimo, quinhentas assinaturas.

(D) impetrar mandado de segurança coletivo,

desde que apoiado por abaixo assinado com, no

mínimo setecentas assinaturas.

(E) propor ação popular.



57. Estão no rol dos direitos sociais, segundo

previsão expressa da Constituição:

(A) assistência aos desamparados, propriedade e

liberdade.

(B) saúde, educação e felicidade.

(C) segurança, saúde e liberdade.

(D) moradia, alimentação e felicidade.

(E) alimentação, lazer e proteção à maternidade.





58. Os tratados e convenções internacionais sobre

direitos humanos que forem aprovados

(A) pela Câmara dos Deputados, por maioria

absoluta, mediante aprovação prévia da Advocacia

Geral da União, serão equivalentes à Lei

Ordinária.

(B) pelo pleno do Supremo Tribunal Federal,

desde que previamente aprovada pelo Presidente

da República e Senado Federal, serão equivalentes

à Lei Ordinária.

(C) pelo pleno no Supremo Tribunal Federal,

desde que previamente aprovada, pelo Presidente

da República e Senado Federal, serão equivalentes

à Lei Complementar.

(D) em cada Casa do Congresso Nacional, em dois

turnos, por três quintos dos votos dos respectivos

membros, serão equivalentes às Emendas

Constitucionais.

(E) pelo Presidente da República serão

equivalentes à Medida Provisória e serão levados à

Câmara dos Deputados, para, mediante aprovação

por maioria dos votos, serem convertidas em Leis

Ordinárias.



59. No tocante aos Direitos e Deveres Individuais

e Coletivos, conforme prevê o art. 5º da

Constituição Federal

(A) não poderá ser restringida a publicidade dos

atos processuais, inexistindo exceções.

(B) será admitida ação privada nos crimes de ação

pública, se esta não for intentada no prazo legal.

(C) nos casos de transgressão militar ou crime

propriamente militar, definidos em lei, o militar só

será preso em flagrante delito por ordem escrita e

fundamentada da autoridade judiciária competente.

(D) a prisão de qualquer pessoa e o local onde se

encontre não serão comunicados imediatamente à

família do preso ou à pessoa por ele indicada, cuja

comunicação só será realizada após o preso prestar

depoimento perante a autoridade policial.

(E) o preso será informado de seus direitos, entre

os quais o de permanecer calado, sendo-lhe

assegurada apenas a assistência de advogado,

vedada à da família.



60. Herculano presenciou Humberto torturar Plínio

e não o impediu. De acordo com o disposto na

Constituição Federal, Herculano

(A) não responderá pelo crime de tortura, porém

poderá testemunhar em juízo contra Humberto.

(B) não responderá pelo crime de tortura mas, em

razão da sua omissão, terá que indenizar

solidariamente o dano.

(C) não responderá pelo crime de tortura e não

indenizará Plínio.

(D) responderá pelo crime de tortura, que é

imprescritível e insuscetível de graça ou anistia.

(E) responderá pelo crime de tortura, que é

inafiançável e insuscetível de graça ou anistia.



61. NÃO constitui objetivo fundamental da

República Federativa do Brasil, previsto

expressamente na Constituição Federal

(A) captar tributos mediante fiscalização da

Receita Federal.

(B) promover o bem de todos, sem preconceitos de

origem, raça, sexo, cor, idade e quaisquer outras

formas de discriminação.

(C) construir uma sociedade livre, justa e solidária.

(D) garantir o desenvolvimento nacional.

(E) erradicar a pobreza e a marginalização e

reduzir as desigualdades sociais e regionais.



62. A Constituição Federal é expressa ao prever,

apenas para os reconhecidamente pobres, a

gratuidade.

(A) no exercício do direito de petição junto aos

poderes públicos, para esclarecimentos de

situações pessoais.

(B) das ações de habeas corpus e de habeas data.

(C) na obtenção de certidões em repartições

públicas, para defesa de direitos.

(D) do registro civil de nascimento e casamento.

(E) na prestação de assistência jurídica integral

pelo Estado.



63. O princípio da independência e harmonia entre

os Poderes figura entre os princípios

constitucionais fundamentais, tendo merecido um

tratamento segundo o qual

(A) nenhum dos Poderes poderá exercer funções

típicas dos demais.

(B) a separação dos Poderes goza da garantia

reforçada de integrar o núcleo imutável da

Constituição.

(C) quem for membro de um dos Poderes deverá

sempre renunciar ao respectivo cargo para ocupar

cargo em outro Poder.

(D) não será obrigatório que nenhum Poder preste

contas de seus atos a outros Poderes.

(E) a nomeação de membros de um dos Poderes

não poderá depender da aprovação de outro Poder.



64. No que concerte aos direitos e deveres

individuais e coletivos, nos termos preconizados

pela Constituição Federal de 1988 é correto

afirmar:

(A) a organização sindical, legalmente constituída

e em funcionamento há pelo menos 6 meses,

poderá impetrar mandado de segurança coletivo,

em defesa dos interesses de seus membros ou

associados.

(B) o Brasil se submete à jurisdição de Tribunal

Penal Internacional a cuja criação tenha

manifestado adesão.

(C) o preso não tem direito à identificação dos

responsáveis por sua prisão ou por seu

interrogatório policial, se for salutar para a

manutenção da segurança.

(D) qualquer cidadão é parte legítima para propor

ação popular que vise a anular ato lesivo ao

patrimônio público, ficando o autor, salvo

comprovada má-fé, isento de custas judiciais, mas

deverá suportar em qualquer hipótese o ônus da

sucumbência.

(E) ninguém será privado de direitos por motivo de

crença religiosa ou de convicção filosófica ou

política, ainda que as invoque para eximir-se de

obrigação legal a todos imposta e recusar-se a

cumprir prestação alternativa, fixada em lei.