Trabalhadores
Domésticos
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Servidores
Públicos
|
IV – Salário mínimo, fixado em lei, nacionalmente
unificado;
VI – Irredutibilidade de salário, salvo convenção
ou acordo coletivo;
VII – garantia de salário, nunca inferior ao
mínimo para aqueles que percebem remuneração variável;
VIII – 13º salário
X – proteção do salário na forma da lei,
constituindo crime a retenção dolosa;
XIII – jornada de trabalho não superior a 08h
diárias e 44h semanais, facultada a compensação de horários e a redução da
jornada, mediante acordo ou convenção coletiva;
XV – repouso semanal remunerado,
preferencialmente aos domingos;
XVI – remuneração do serviço extraordinário, no
mínimo em 50% a do normal (hora-extra)
XVII – Férias anuais remuneradas com, pelo menos,
1/3 a mais do salário normal;
XVIII – licença à gestante, com duração de 120
dias;
XIX – licença paternidade (5 dias)
XXI – aviso prévio proporcional ao tempo de
serviço, sendo no mínimo de 30 dias.
XXII – redução dos riscos inerentes ao trabalho,
por meio de normas de saúde, higiene e segurança (ex: EPI)
XXIV – aposentadoria
XXVI – reconhecimento das convenções e acordos
coletivos;
XXX – proibição de diferença de salários, de exercício
de funções e de critério de admissão por motivo de sexo, idade, cor ou estado
civil;
XXXI – proibição de qualquer discriminação no
tocante a salário e critérios de admissão do trabalhador portador de
deficiência;
XXXIII – proibição de trabalho noturno, perigoso
ou insalubre a menores de 18 anos e de qualquer trabalho a menores de 16
anos, salvo na condição de aprendiz que será a partir dos 14 anos;
|
IV – Salário mínimo, fixado em lei, nacionalmente
unificado;
VII – garantia de salário, nunca inferior ao
mínimo para aqueles que percebem remuneração variável;
VIII – 13º salário
IX – remuneração do trabalho noturno superior ao
diurno (adicional noturno)
XII – salário-família pago em razão do dependente
do trabalhador de baixa renda nos termos da lei (benefício previdenciário)
XIII – jornada de trabalho não superior a 08h
diárias e 44h semanais, facultada a compensação de horários e a redução da
jornada, mediante acordo ou convenção coletiva;
XV – repouso semanal remunerado,
preferencialmente aos domingos;
XVI – remuneração do serviço extraordinário, no
mínimo em 50% a do normal (hora-extra)
XVII - Férias anuais remuneradas com, pelo menos,
1/3 a mais do salário normal;
XVIII – licença à gestante, com duração de 120
dias;
XIX – licença paternidade (5 dias)
XX – proteção do mercado de trabalho da mulher,
mediante incentivos específicos, nos termos da lei;
XXII – redução dos riscos inerentes ao trabalho,
por meio de normas de saúde, higiene e segurança (ex: EPI)
XXX – proibição de diferença de salários, de exercício
de funções e de critério de admissão por motivo de sexo, idade, cor ou estado
civil;
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sexta-feira, 19 de maio de 2017
DIREITOS DOS TRABALHADORES URBANOS E RURAIS APLICÁVEIS AOS DOMÉSTICOS E SERVIDORES PÚBLICOS
segunda-feira, 8 de maio de 2017
SUSPENSÃO DO SERVIÇO PÚBLICO EM DECORRÊNCIA DE INADIMPLEMENTO DO CONSUMIDOR
1.
INTRODUÇÃO
O
presente trabalho tem como objetivo analisar a possibilidade jurídica do
prestador de serviço público, suspender a prestação desse serviço em razão do
não pagamento da remuneração devida pelo usuário/consumidor.
2.
DESENVOLVIMENTO
A
Constituição Federal de 1988 em seu artigo 175 estabelece que “incumbe ao Poder
Público, na forma da lei, diretamente ou sob o regime de concessão ou
permissão, sempre através de licitação, a prestação de serviços públicos”.
Neste
sentido, o parágrafo único do referido artigo preleciona que “A lei disporá
sobre: [...] IV - a obrigação de manter
o serviço adequado”.
Assim,
antes de adentrar na discussão que circunda a possibilidade de interrupção da
prestação do serviço público em decorrência de inadimplemento do consumidor, é
importante entendermos em que consiste o “serviço adequado”.
Nesta
esteira, a redação do artigo 6º, §1º da lei 8.987/95 estabelece que “serviço
adequado é o que satisfaz as condições de regularidade, continuidade,
eficiência, segurança, atualidade, generalidade, cortesia na sua prestação e
modicidade das tarifas”
Destaca-se,
no conceito de serviço adequado trazido pela lei 8.987/95, o princípio da
continuidade, por vezes, denominado de princípio da permanência.
Segundo
esse princípio, o serviço público não pode parar nem ser interrompido, por ser
o meio utilizado pelo Estado para desempenhar as funções essenciais ou
necessárias à coletividade. Logo, os serviços públicos, além de observar outros
princípios, devem ser prestados de forma contínua.
O
princípio da continuidade por vedar a interrupção dos serviços públicos,
aplica-se somente no âmbito do Estado prestador sendo certo que não vale para
outros domínios, tais como poder de polícia, atividade econômica, fomento,
atuações políticas e funções legislativas e jurisdicionais.
Dada
sua importância, o princípio da continuidade também foi garantido no Código de
Defesa do Consumidor em seu artigo 22:
“Art.
22. Os órgãos públicos, por si ou suas empresas, concessionárias,
permissionárias ou sob qualquer outra forma de empreendimento, são obrigados a
fornecer serviços adequados, eficientes, seguros e, quanto aos essenciais,
contínuos”.
Verifica-se
que, a continuidade constitui garantia do usuário que não se altera diante da
forma de prestação do serviço.
Além
disso, como visto o princípio da continuidade está expressamente previsto no
art. 6º, §1º da Lei 8.987/95, e seu fundamento reside no fato de a prestação de
serviços públicos ser um dever constitucionalmente estabelecido,
localizando-se, portanto, acima da vontade da Administração Pública, que não
tem escolha entre realizar ou não a prestação.
No
entanto, a Lei 8.987/95 cuidou de traçar algumas situações excepcionais que
torna possível a interrupção do serviço sem que caracterize descontinuidade e,
consequentemente, desrespeito ao princípio da continuidade.
Vejamos:
Art.
6º Toda concessão ou permissão pressupõe a prestação de serviço adequado ao
pleno atendimento dos usuários, conforme estabelecido nesta Lei, nas normas
pertinentes e no respectivo contrato.
...
§3º
Não se caracteriza como descontinuidade do serviço a sua interrupção em
situação de emergência ou após prévio aviso:
I
– motivada por razões de ordem técnica ou de segurança das instalações; e,
II
– por inadimplemento do usuário, considerado o interesse da coletividade.
Entretanto,
apesar da ressalva trazida pela Lei, inevitavelmente surgiu divergências na
doutrina, onde uma corrente minoritária sustenta a inconstitucionalidade na
interrupção do serviço por falta de pagamento, sob o argumento de que haveria violação
ao princípio da dignidade da pessoa humana (art. 1º da CF). Além disso,
argumenta-se também que o Estado possui meios próprios para exigir o valor
devido pelo usuário, através de execução fiscal, sem necessidade de interromper
a prestação.
A
corrente majoritária, por sua vez, segue a linha traçada pelo artigo 6º, §3º da
Lei 8.987/95 e entende que é lícito o corte do fornecimento do serviço, após
prévio aviso, nos casos de: a) razões de ordem técnica ou de segurança das
instalações; e b) inadimplemento do usuário.
No
mesmo sentido, é o entendimento jurisprudencial do STJ, haja vista que
considera legítimo o corte no fornecimento de serviços públicos essenciais,
quando inadimplente o usuário, desde que precedido de notificação.
3. CONCLUSÃO
3. CONCLUSÃO
Assim,
conclui-se que a divergência evidencia-se diante da relevância do tema haja
vista a relação existente entre o princípio da continuidade da prestação do
serviço público com o princípio da dignidade da pessoa humana.
Neste
sentido, não pairam dúvidas de que os serviços são imprescindíveis para a
consecução de atividades básicas e fundamentais na vida do usuário/consumidor.
Contudo,
a própria Lei que regulamenta o regime de concessão e permissão da prestação de
serviços públicos previsto no art. 175 da Constituição Federal, traz a
relativização do princípio da continuidade frente ao inadimplemento do usuário,
para suspender a prestação do serviço sem que haja a descaracterização da
continuidade.
Ademais,
como visto, o Superior Tribunal de Justiça fixou entendimento e considerou
legítimo o corte no fornecimento de serviços públicos essenciais quando houver
inadimplemento do usuário, desde que precedido de notificação.
Assim,
entende-se adequada a relativização do princípio da continuidade nos casos de
inadimplemento do usuário, pois em que pese as concessionárias de serviço
público possuir uma relação contratual com a Administração Pública, também
possuem uma relação jurídica com os usuários e, sendo assim, deve haver uma
contrapartida por parte do consumidor, sendo que, uma vez não cumprido seu
dever, é legítimo, como visto, a adoção da medida de relativização do princípio
da continuidade do serviço público pela concessionária.
4. REFERENCIAS BIBLIOGRÁFICAS
BRASIL. Constituição da República Federativa do
Brasil de 1988. Disponível em:
<http://www.planalto.gov.br/ccivil_03/constituicao/constituicaocompilado.htm>.
Acesso em: 12.03.2017.
BRASIL.
Lei nº 8.987, de 13 de fevereiro de 1995.
Disponível em: < http://www.planalto.gov.br/ccivil_03/leis/L8987cons.htm>.
Acesso em: 12.03.2017.
BRASIL.
Lei nº 8.078, de 11 de setembro de 1990.
Disponível em: < http://www.planalto.gov.br/ccivil_03/leis/L8078compilado.htm>.
Acesso em: 12.03.2017.
BRASIL,
Superior Tribunal de Justiça. Jurisprudência em teses. Disponível em <http://www.stj.jus.br/internet_docs/jurisprudencia/comparativo/CORTE%20NOS%20SERVI%C3%87%C3%95S%20P%C3%9ABLICOS%20ESSENCIAIS%201.pdf>
Acesso em 12.03.2017.
CARVALHO
FILHO, José dos Santos. Manual de Direito Administrativo. 21ª edição. Rio de Janeiro, RJ:
Editora Lumen Juris, 2009.
MARINELA,
Fernanda. Direito Administrativo. 4ª
edição. Niterói, RJ. Editora Impetus, 2011.
MAZZA, Alexandre. Manual de Direito Administrativo. 6ª edição – São Paulo. Saraiva,
2016.
Resolução de questões - simulado TJSP 06.05.17
DIREITO CONSTITUCIONAL
54. César, chefe de um determinado grupo armado
civil, ordenou que seus comparsas controlassem
uma determinada comunidade de pessoas carentes,
agindo contra a ordem constitucional e o Estado
Democrático. De acordo com a Constituição
Federal tal ato constitui crime
(A) inafiançável e insuscetível de anistia ou graça,
sujeito à pena de restrição da liberdade.
(B) insuscetível de graça ou anistia, apenas, sujeito
à pena de restrição da liberdade.
(C) inafiançável, apenas, sujeito à pena de
reclusão.
(D) imprescritível, apenas, sujeito à pena de
reclusão.
(E) inafiançável e imprescritível.
55. Gustavo, Presidente da República, após
ouvidos o Conselho da República e o Conselho de
Defesa Nacional, decretou estado de defesa para
preservar, em local restrito e determinado, a ordem
pública ameaçada por grave e iminente
instabilidade institucional, indicando no decreto,
segundo a Constituição Federal, nos termos e
limites da lei, as medidas coercitivas a vigorarem,
podendo restringir os direitos de
(A) ir e vir, sujeito à pena de banimento, apenas.
(B) ir e vir, sujeito à prisão perpétua e multa.
(C) imagem e propriedade intelectual.
(D) reunião, ainda que exercida no seio das
associações, sigilo de correspondência e sigilo das
comunicações telegráficas e telefônicas.
(E) livre manifestação do pensamento e de
propriedade imóvel.
56. Eriberto, cidadão que habitualmente aprecia a
fachada de um prédio público antigo, que foi
construído no ano de 1800, soube que, apesar de
tombado por ser considerado patrimônio histórico
e cultural, a autoridade pública resolveu demoli-lo
ilegalmente para, no local, edificar um prédio
moderno. Eriberto imediatamente procurou a
autoridade pública suplicando que não o
demolisse, mas seus pleitos, não foram atendidos,
então, para anular ato lesivo, segundo a
Constituição Federal, poderá
(A) impetrar mandado de segurança individual.
(B) impetrar mandado de segurança coletivo,
desde que apoiado por abaixo assinado com, no
mínimo trezentas assinaturas.
(C) impetrar mandado de segurança coletivo,
desde que apoiado por abaixo assinado com, no
mínimo, quinhentas assinaturas.
(D) impetrar mandado de segurança coletivo,
desde que apoiado por abaixo assinado com, no
mínimo setecentas assinaturas.
(E) propor ação popular.
57. Estão no rol dos direitos sociais, segundo
previsão expressa da Constituição:
(A) assistência aos desamparados, propriedade e
liberdade.
(B) saúde, educação e felicidade.
(C) segurança, saúde e liberdade.
(D) moradia, alimentação e felicidade.
(E) alimentação, lazer e proteção à maternidade.
58. Os tratados e convenções internacionais sobre
direitos humanos que forem aprovados
(A) pela Câmara dos Deputados, por maioria
absoluta, mediante aprovação prévia da Advocacia
Geral da União, serão equivalentes à Lei
Ordinária.
(B) pelo pleno do Supremo Tribunal Federal,
desde que previamente aprovada pelo Presidente
da República e Senado Federal, serão equivalentes
à Lei Ordinária.
(C) pelo pleno no Supremo Tribunal Federal,
desde que previamente aprovada, pelo Presidente
da República e Senado Federal, serão equivalentes
à Lei Complementar.
(D) em cada Casa do Congresso Nacional, em dois
turnos, por três quintos dos votos dos respectivos
membros, serão equivalentes às Emendas
Constitucionais.
(E) pelo Presidente da República serão
equivalentes à Medida Provisória e serão levados à
Câmara dos Deputados, para, mediante aprovação
por maioria dos votos, serem convertidas em Leis
Ordinárias.
59. No tocante aos Direitos e Deveres Individuais
e Coletivos, conforme prevê o art. 5º da
Constituição Federal
(A) não poderá ser restringida a publicidade dos
atos processuais, inexistindo exceções.
(B) será admitida ação privada nos crimes de ação
pública, se esta não for intentada no prazo legal.
(C) nos casos de transgressão militar ou crime
propriamente militar, definidos em lei, o militar só
será preso em flagrante delito por ordem escrita e
fundamentada da autoridade judiciária competente.
(D) a prisão de qualquer pessoa e o local onde se
encontre não serão comunicados imediatamente à
família do preso ou à pessoa por ele indicada, cuja
comunicação só será realizada após o preso prestar
depoimento perante a autoridade policial.
(E) o preso será informado de seus direitos, entre
os quais o de permanecer calado, sendo-lhe
assegurada apenas a assistência de advogado,
vedada à da família.
60. Herculano presenciou Humberto torturar Plínio
e não o impediu. De acordo com o disposto na
Constituição Federal, Herculano
(A) não responderá pelo crime de tortura, porém
poderá testemunhar em juízo contra Humberto.
(B) não responderá pelo crime de tortura mas, em
razão da sua omissão, terá que indenizar
solidariamente o dano.
(C) não responderá pelo crime de tortura e não
indenizará Plínio.
(D) responderá pelo crime de tortura, que é
imprescritível e insuscetível de graça ou anistia.
(E) responderá pelo crime de tortura, que é
inafiançável e insuscetível de graça ou anistia.
61. NÃO constitui objetivo fundamental da
República Federativa do Brasil, previsto
expressamente na Constituição Federal
(A) captar tributos mediante fiscalização da
Receita Federal.
(B) promover o bem de todos, sem preconceitos de
origem, raça, sexo, cor, idade e quaisquer outras
formas de discriminação.
(C) construir uma sociedade livre, justa e solidária.
(D) garantir o desenvolvimento nacional.
(E) erradicar a pobreza e a marginalização e
reduzir as desigualdades sociais e regionais.
62. A Constituição Federal é expressa ao prever,
apenas para os reconhecidamente pobres, a
gratuidade.
(A) no exercício do direito de petição junto aos
poderes públicos, para esclarecimentos de
situações pessoais.
(B) das ações de habeas corpus e de habeas data.
(C) na obtenção de certidões em repartições
públicas, para defesa de direitos.
(D) do registro civil de nascimento e casamento.
(E) na prestação de assistência jurídica integral
pelo Estado.
63. O princípio da independência e harmonia entre
os Poderes figura entre os princípios
constitucionais fundamentais, tendo merecido um
tratamento segundo o qual
(A) nenhum dos Poderes poderá exercer funções
típicas dos demais.
(B) a separação dos Poderes goza da garantia
reforçada de integrar o núcleo imutável da
Constituição.
(C) quem for membro de um dos Poderes deverá
sempre renunciar ao respectivo cargo para ocupar
cargo em outro Poder.
(D) não será obrigatório que nenhum Poder preste
contas de seus atos a outros Poderes.
(E) a nomeação de membros de um dos Poderes
não poderá depender da aprovação de outro Poder.
64. No que concerte aos direitos e deveres
individuais e coletivos, nos termos preconizados
pela Constituição Federal de 1988 é correto
afirmar:
(A) a organização sindical, legalmente constituída
e em funcionamento há pelo menos 6 meses,
poderá impetrar mandado de segurança coletivo,
em defesa dos interesses de seus membros ou
associados.
(B) o Brasil se submete à jurisdição de Tribunal
Penal Internacional a cuja criação tenha
manifestado adesão.
(C) o preso não tem direito à identificação dos
responsáveis por sua prisão ou por seu
interrogatório policial, se for salutar para a
manutenção da segurança.
(D) qualquer cidadão é parte legítima para propor
ação popular que vise a anular ato lesivo ao
patrimônio público, ficando o autor, salvo
comprovada má-fé, isento de custas judiciais, mas
deverá suportar em qualquer hipótese o ônus da
sucumbência.
(E) ninguém será privado de direitos por motivo de
crença religiosa ou de convicção filosófica ou
política, ainda que as invoque para eximir-se de
obrigação legal a todos imposta e recusar-se a
cumprir prestação alternativa, fixada em lei.
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