segunda-feira, 10 de outubro de 2016



Conforme estabelecido pela Constituição Federal, competirá ao Poder Legislativo (art. 70) com o auxilio do Tribunal de Contas (art. 71) a fiscalização dos atos da Administração Pública.

São espécies de fiscalização:

a) Contábil: consiste na fiscalização do registro contábil feito pela Administração Pública, o qual deve atender ordem cronológica;

b) Financeira: o intuito é verificar se as contas públicas representam a efetiva situação financeira da Administração, envolvendo um controle sobre a arrecadação da receita e realização da despesa (previamente autorizada).

c) Orçamentária: consiste no acompanhamento da execução orçamentária, com exame sobre a execução dos programas, projetos e atividades determinados pela lei orçamentária.

O art, 165 da CF prevê a instituição de plano plurianual (plano de governo), diretrizes orçamentárias e orçamentos anuais.

d) Operacional: avalia o grau de cumprimento dos objetivos e metas previstos na lei orçamentária. Determina a eficiência (maior rendimento sem desperdício de gastos e tempo), a eficácia (realização das metas programadas) e a economicidade (operação ao menor custo possível sem perder a qualidade dos atos de gestão praticados - custo-benefício).

e) Patrimonial: possibilita um controle sobre a regularidade dos registros e a utilização dos bens públicos, a fim de evitar que sejam usados de forma indevida ou descurados na sua proteção e conservação.

Os aspectos de fiscalização são:

a) legalidade: consiste no controle formal. Verifica-se se o ato ou procedimento foi praticado com observância da lei.

b) legitimidade: verifica-se se o ato praticado pela Administração Pública além de estar de acordo com as prescrições legais estão atendendo também aos princípios jurídicos, especialmente o da finalidade. Ou seja, o ato deve além de cumprir a lei atingir a finalidade pretendida.

c) economicidade: relação de custo-benefício. Adequação dos gastos ao fim público almejado. O custo deve ser proporcional ao benefício pautado pela razoabilidade.

sexta-feira, 7 de outubro de 2016

Atualização!



Publicada a Lei 13.344, que dispõe sobre prevenção e repressão ao tráfico interno e internacional de pessoas e sobre medidas de atenção às vítimas; altera a Lei no 6.815, de 19 de agosto de 1980, o Decreto-Lei no 3.689, de 3 de outubro de 1941 (Código de Processo Penal), e o Decreto-Lei no 2.848, de 7 de dezembro de 1940 (Código Penal); e revoga dispositivos do Decreto-Lei no 2.848, de 7 de dezembro de 1940 (Código Penal). Confira:
O PRESIDENTE DA REPÚBLICA Faço saber que o Congresso Nacional decreta e eu sanciono a seguinte  Lei: 
Art. 1o  Esta Lei dispõe sobre o tráfico de pessoas cometido no território nacional contra vítima brasileira ou estrangeira e no exterior contra vítima brasileira. 
Parágrafo único. O enfrentamento ao tráfico de pessoas compreende a prevenção e a repressão desse delito, bem como a atenção às suas vítimas. 
CAPÍTULO I
DOS PRINCÍPIOS E DAS DIRETRIZES 
Art. 2o  O enfrentamento ao tráfico de pessoas atenderá aos seguintes princípios: 
I - respeito à dignidade da pessoa humana; 
II - promoção e garantia da cidadania e dos direitos humanos; 
III - universalidade, indivisibilidade e interdependência; 
IV - não discriminação por motivo de gênero, orientação sexual, origem étnica ou social, procedência, nacionalidade, atuação profissional, raça, religião, faixa etária, situação migratória ou outro status; 
V - transversalidade das dimensões de gênero, orientação sexual, origem étnica ou social, procedência, raça e faixa etária nas políticas públicas; 
VI - atenção integral às vítimas diretas e indiretas, independentemente de nacionalidade e de colaboração em investigações ou processos judiciais; 
VII - proteção integral da criança e do adolescente. 
Art. 3o  O enfrentamento ao tráfico de pessoas atenderá às seguintes diretrizes: 
I - fortalecimento do pacto federativo, por meio da atuação conjunta e articulada das esferas de governo no âmbito das respectivas competências; 
II - articulação com organizações governamentais e não governamentais nacionais e estrangeiras; 
III - incentivo à participação da sociedade em instâncias de controle social e das entidades de classe ou profissionais na discussão das políticas sobre tráfico de pessoas; 
IV - estruturação da rede de enfrentamento ao tráfico de pessoas, envolvendo todas as esferas de governo e organizações da sociedade civil; 
V - fortalecimento da atuação em áreas ou regiões de maior incidência do delito, como as de fronteira, portos, aeroportos, rodovias e estações rodoviárias e ferroviárias; 
VI - estímulo à cooperação internacional; 
VII - incentivo à realização de estudos e pesquisas e ao seu compartilhamento; 
VIII - preservação do sigilo dos procedimentos administrativos e judiciais, nos termos da lei; 
IX - gestão integrada para coordenação da política e dos planos nacionais de enfrentamento ao tráfico de pessoas. 
CAPÍTULO II
DA PREVENÇÃO AO TRÁFICO DE PESSOAS 
Art. 4o  A prevenção ao tráfico de pessoas dar-se-á por meio: 
I - da implementação de medidas intersetoriais e integradas nas áreas de saúde, educação, trabalho, segurança pública, justiça, turismo, assistência social, desenvolvimento rural, esportes, comunicação, cultura e direitos humanos; 
II - de campanhas socioeducativas e de conscientização, considerando as diferentes realidades e linguagens; 
III - de incentivo à mobilização e à participação da sociedade civil; e 
IV - de incentivo a projetos de prevenção ao tráfico de pessoas. 
CAPÍTULO III
DA REPRESSÃO AO TRÁFICO DE PESSOAS 
Art. 5o  A repressão ao tráfico de pessoas dar-se-á por meio: 
I - da cooperação entre órgãos do sistema de justiça e segurança, nacionais e estrangeiros; 
II - da integração de políticas e ações de repressão aos crimes correlatos e da responsabilização dos seus autores; 
III - da formação de equipes conjuntas de investigação. 
CAPÍTULO IV
DA PROTEÇÃO E DA ASSISTÊNCIA ÀS VÍTIMAS 
Art. 6o  A proteção e o atendimento à vítima direta ou indireta do tráfico de pessoas compreendem: 
I - assistência jurídica, social, de trabalho e emprego e de saúde; 
II - acolhimento e abrigo provisório; 
III - atenção às suas necessidades específicas, especialmente em relação a questões de gênero, orientação sexual, origem étnica ou social, procedência, nacionalidade, raça, religião, faixa etária, situação migratória, atuação profissional, diversidade cultural, linguagem, laços sociais e familiares ou outro status; 
IV - preservação da intimidade e da identidade; 
V - prevenção à revitimização no atendimento e nos procedimentos investigatórios e judiciais; 
VI - atendimento humanizado; 
VII - informação sobre procedimentos administrativos e judiciais. 
§ 1o  A atenção às vítimas dar-se-á com a interrupção da situação de exploração ou violência, a sua reinserção social, a garantia de facilitação do acesso à educação, à cultura, à formação profissional e ao trabalho e, no caso de crianças e adolescentes, a busca de sua reinserção familiar e comunitária. 
§ 2o  No exterior, a assistência imediata a vítimas brasileiras estará a cargo da rede consular brasileira e será prestada independentemente de sua situação migratória, ocupação ou outro status. 
§ 3o  A assistência à saúde prevista no inciso I deste artigo deve compreender os aspectos de recuperação física e psicológica da vítima. 
Art. 7o  A Lei no 6.815, de 19 de agosto de 1980, passa a vigorar acrescida dos seguintes artigos: 
“Art. 18-A.  Conceder-se-á residência permanente às vítimas de tráfico de pessoas no território nacional, independentemente de sua situação migratória e de colaboração em procedimento administrativo, policial ou judicial. 
§ 1o  O visto ou a residência permanentes poderão ser concedidos, a título de reunião familiar: 
I - a cônjuges, companheiros, ascendentes e descendentes; e
II - a outros membros do grupo familiar que comprovem dependência econômica ou convivência habitual com a vítima. 
§ 2o  Os beneficiários do visto ou da residência permanentes são isentos do pagamento da multa prevista no inciso II do art. 125. 
§ 3o  Os beneficiários do visto ou da residência permanentes de que trata este artigo são isentos do pagamento das taxas e emolumentos previstos nos arts. 20, 33 e 131.” 
“Art. 18-B.  Ato do Ministro de Estado da Justiça e Cidadania estabelecerá os procedimentos para concessão da residência permanente de que trata o art. 18-A.” 
“Art. 42-A.  O estrangeiro estará em situação regular no País enquanto tramitar pedido de regularização migratória.” 
CAPÍTULO V
DISPOSIÇÕES PROCESSUAIS 
Art. 8o  O juiz, de ofício, a requerimento do Ministério Público ou mediante representação do delegado de polícia, ouvido o Ministério Público, havendo indícios suficientes de infração penal, poderá decretar medidas assecuratórias relacionadas a bens, direitos ou valores pertencentes ao investigado ou acusado, ou existentes em nome de interpostas pessoas, que sejam instrumento, produto ou proveito do crime de tráfico de pessoas, procedendo-se na forma dos arts. 125 a 144-A do Decreto-Lei nº 3.689, de 3 de outubro de 1941 (Código de Processo Penal). 
§ 1o  Proceder-se-á à alienação antecipada para preservação do valor dos bens sempre que estiverem sujeitos a qualquer grau de deterioração ou depreciação, ou quando houver dificuldade para sua manutenção. 
§ 2o  O juiz determinará a liberação total ou parcial dos bens, direitos e valores quando comprovada a licitude de sua origem, mantendo-se a constrição dos bens, direitos e valores necessários e suficientes à reparação dos danos e ao pagamento de prestações pecuniárias, multas e custas decorrentes da infração penal. 
§ 3o  Nenhum pedido de liberação será conhecido sem o comparecimento pessoal do acusado ou investigado, ou de interposta pessoa a que se refere o caput, podendo o juiz determinar a prática de atos necessários à conservação de bens, direitos ou valores, sem prejuízo do disposto no § 1o
§ 4o  Ao proferir a sentença de mérito, o juiz decidirá sobre o perdimento do produto, bem ou valor apreendido, sequestrado ou declarado indisponível. 
Art. 9o  Aplica-se subsidiariamente, no que couber, o disposto na Lei no 12.850, de 2 de agosto de 2013
Art. 10.  O Poder Público é autorizado a criar sistema de informações visando à coleta e à gestão de dados que orientem o enfrentamento ao tráfico de pessoas. 
Art. 11.  O Decreto-Lei nº 3.689, de 3 de outubro de 1941 (Código de Processo Penal), passa a vigorar acrescido dos seguintes arts. 13-A e 13-B: 
“Art. 13-A.  Nos crimes previstos nos arts. 148149 e 149-A, no § 3º do art. 158 e no art. 159 do Decreto-Lei no 2.848, de 7 de dezembro de 1940 (Código Penal), e no art. 239 da Lei no 8.069, de 13 de julho de 1990 (Estatuto da Criança e do Adolescente), o membro do Ministério Público ou o delegado de polícia poderá requisitar, de quaisquer órgãos do poder público ou de empresas da iniciativa privada, dados e informações cadastrais da vítima ou de suspeitos. 
Parágrafo único. A requisição, que será atendida no prazo de 24 (vinte e quatro) horas, conterá: 
I - o nome da autoridade requisitante; 
II - o número do inquérito policial; e 
III - a identificação da unidade de polícia judiciária responsável pela investigação.” 
“Art. 13-B.  Se necessário à prevenção e à repressão dos crimes relacionados ao tráfico de pessoas, o membro do Ministério Público ou o delegado de polícia poderão requisitar, mediante autorização judicial, às empresas prestadoras de serviço de telecomunicações e/ou telemática que disponibilizem imediatamente os meios técnicos adequados – como sinais, informações e outros – que permitam a localização da vítima ou dos suspeitos do delito em curso. 
§ 1o  Para os efeitos deste artigo, sinal significa posicionamento da estação de cobertura, setorização e intensidade de radiofrequência. 
§ 2o  Na hipótese de que trata o caput, o sinal: 
I - não permitirá acesso ao conteúdo da comunicação de qualquer natureza, que dependerá de autorização judicial, conforme disposto em lei; 
II - deverá ser fornecido pela prestadora de telefonia móvel celular por período não superior a 30 (trinta) dias, renovável por uma única vez, por igual período; 
III - para períodos superiores àquele de que trata o inciso II, será necessária a apresentação de ordem judicial. 
§ 3o  Na hipótese prevista neste artigo, o inquérito policial deverá ser instaurado no prazo máximo de 72 (setenta e duas) horas, contado do registro da respectiva ocorrência policial. 
§ 4o  Não havendo manifestação judicial no prazo de 12 (doze) horas, a autoridade competente requisitará às empresas prestadoras de serviço de telecomunicações e/ou telemática que disponibilizem imediatamente os meios técnicos adequados – como sinais, informações e outros – que permitam a localização da vítima ou dos suspeitos do delito em curso, com imediata comunicação ao juiz.” 
Art. 12.  O inciso V do art. 83 do Decreto-Lei no 2.848, de 7 de dezembro de 1940 (Código Penal), passa a vigorar com a seguinte redação: 
“Art. 83. (...)
V - cumpridos mais de dois terços da pena, nos casos de condenação por crime hediondo, prática de tortura, tráfico ilícito de entorpecentes e drogas afins, tráfico de pessoas e terrorismo, se o apenado não for reincidente específico em crimes dessa natureza.
(...)
Art. 13.  O Decreto-Lei nº 2.848, de 7 de dezembro de 1940 (Código Penal), passa a vigorar acrescido do seguinte art. 149-A: 
“Tráfico de Pessoas 
Art. 149-A.  Agenciar, aliciar, recrutar, transportar, transferir, comprar, alojar ou acolher pessoa, mediante grave ameaça, violência, coação, fraude ou abuso, com a finalidade de: 
I - remover-lhe órgãos, tecidos ou partes do corpo; 
II - submetê-la a trabalho em condições análogas à de escravo; 
III - submetê-la a qualquer tipo de servidão; 
IV - adoção ilegal; ou 
V - exploração sexual. 
Pena - reclusão, de 4 (quatro) a 8 (oito) anos, e multa. 
§ 1o A pena é aumentada de um terço até a metade se: 
I - o crime for cometido por funcionário público no exercício de suas funções ou a pretexto de exercê-las; 
II - o crime for cometido contra criança, adolescente ou pessoa idosa ou com deficiência; 
III - o agente se prevalecer de relações de parentesco, domésticas, de coabitação, de hospitalidade, de dependência econômica, de autoridade ou de superioridade hierárquica inerente ao exercício de emprego, cargo ou função; ou 
IV - a vítima do tráfico de pessoas for retirada do território nacional. 
§ 2o A pena é reduzida de um a dois terços se o agente for primário e não integrar organização criminosa.” 
CAPÍTULO VI
DAS CAMPANHAS RELACIONADAS AO ENFRENTAMENTO AO TRÁFICO DE PESSOAS 
Art. 14.  É instituído o Dia Nacional de Enfrentamento ao Tráfico de Pessoas, a ser comemorado, anualmente, em 30 de julho. 
Art. 15. Serão adotadas campanhas nacionais de enfrentamento ao tráfico de pessoas, a serem divulgadas em veículos de comunicação, visando à conscientização da sociedade sobre todas as modalidades de tráfico de pessoas. 
CAPÍTULO VII
DISPOSIÇÕES FINAIS 
Art. 17.  Esta Lei entra em vigor após decorridos 45 (quarenta e cinco) dias de sua publicação oficial. 
Brasília, 6 de outubro de 2016; 195o da Independência e 128o da República. 

terça-feira, 4 de outubro de 2016

Constitucional - Súmulas Vinculantes


Lei nº 11.417/06 - Art. 103-A da Constituição Federal

A instituição das súmulas vinculantes se deu através da Emenda Constitucional nº 45/04 diante da necessidade de uma única interpretação jurídica para o mesmo texto constitucional ou legal, de maneira a assegurar o principio da igualdade e a segurança jurídica.

A EC nº 45/04 permitiu ao Supremo Tribunal Federal de ofício ou por provocação, mediante decisão de 2/3 dos seus membros, após reiteradas decisões sobre matéria constitucional, aprovar súmula que, a partir de sua publicação na imprensa oficial, terá efeito vinculante em relação aos demais órgãos do Poder Judiciário e à administração pública direta e indireta, nas esferas federal, estadual e municipal, bem como proceder à sua revisão ou cancelamento, na forma estabelecida em lei.

A edição de súmula vinculante não ocorria até a publicação da Lei nº 11.417 de 19 de dezembro de 2006, tendo em vista que ela disciplinou a edição, a revisão e o cancelamento dos enunciados das súmulas pelo STF.

A lei trouxe algumas novidades em relação ao texto-base da Constituição Federal (art. 103-A), em especial ao estabelecer dois mecanismos geradores da edição, revisão e cancelamento de enunciados de súmulas vinculantes pelo STF, quais sejam, o direto e o incidental.

O procedimento direto, nos termos do artigo 103- A da CF e da Lei nº 11.417/06, exige os seguintes requisitos e procedimento, sem prejuízo da disciplina subsidiária do regimento interno do STF:

a) órgão competente: somente o STF pode editar súmulas vinculantes;

b) objeto: a validade, a interpretação e a eficácia de normas determinadas;

c) legitimidade: as SV poderão ser editadas de ofício ou por provocação de qualquer dos colegitimados para o ajuizamento de ações diretas de inconstitucionalidade que possuem legitimação constitucional, ou seja, pelo Presidente da República, Mesa da Câmara dos Deputados, Mesa do Senado Federal, Governadores de Estado e do DF, Mesas das Assembleias Legislativas, Procurador-Geral da República, partido político com representação no Congresso Nacional, Conselho Federal da Ordem dos Advogados do Brasil e confederações sindicais ou entidades de classe de âmbito nacional (art. 103, I a IX da CF). A Lei nº 11.417/06 ampliou a colegitimação para a propositura de edição, revisão ou cancelamento de enunciado de súmula vinculante, estendendo essa faculdade ao Defensor Público da União, aos Tribunais Superiores, aos Tribunais de Justiça de Estados ou do Distrito Federal e Territórios, aos Tribunais Regionais Federais, aos Tribunais Regionais do Trabalho, aos Tribunais Regionais Eleitorais e aos Tribunais Militares (legitimação legal).

d) controvérsia atual entre órgãos judiciários ou entre esses e a administração pública que acarrete grave insegurança jurídica;

e) relevante multiplicação de processos sobre questão idêntica: a necessidade de uma mesma interpretação jurídica para uma questão idêntica que se repete em diversos processos, além de procurar efetivar o princípio da celeridade processual, consagrado no artigo 5º,  LXXVIII, e impedir a eternização de conflitos cujo posicionamento jurídico o STF já definiu;

f) atuação do Procurador-Geral da República: deverá manifestar-se previamente à edição, revisão ou cancelamento de enunciado de súmula vinculante, nas propostas que não houver formulado;

g) Amicus Curiae: o relator poderá admitir, por decisão irrecorrível, a manifestação de terceiros na questão, nos termos do Regimento Interno do Supremo Tribunal Federal;

h) quorum qualificado de votação: exige a maioria de 2/3 dos membros do STF em sessão plenária;

i) efeitos vinculantes com eficácia imediata;

j) possibilidade de manipulação dos efeitos gerados pelas súmulas vinculantes: o artigo 4º da Lei 11.417/06 admitiu a modulação ou limitação temporal de efeitos na edição das súmulas vinculantes, estabelecendo que, por decisão de 2/3 de seus membros, o STF poderá restringir os efeitos vinculantes ou decidir que só tenha eficácia a partir de outro momento, tendo em vista razões de segurança jurídica ou de excepcional interesse público;

k) publicação do enunciado da súmula vinculante: no prazo de 10 dias após a sessão em que editar, rever ou cancelar enunciado de súmula com efeito vinculante, o STF publicará, em seção especial do Diário da Justiça e do Diário Oficial da União, o enunciado respectivo.

O procedimento incidental, criado especificamente pela Lei nº 11.417/06, difere do procedimento direto no que se refere à legitimidade e à existência de caso específico em julgamento no STF, para que possa ser iniciado.

Desta forma, o procedimento incidental para a edição, revisão ou cancelamento de enunciado de súmula vinculante exige os seguintes requisitos:

> requisitos idênticos ao procedimento direto: objeto, controvérsia atual entre órgãos judiciários ou entre esses e a administração pública que acarrete grave insegurança jurídica e relevante multiplicação de processos sobre questão idêntica;

> requisitos específicos: legitimidade e propositura no curso de processo. Assim, o Município poderá propor, incidentalmente ao curso de processo em que seja parte, a edição, a revisão ou o cancelamento de enunciado de súmula vinculante.

Observe-se que, tanto no procedimento direto, quanto no procedimento incidental, não haverá suspensão de processos que tenham por objeto a matéria discutida do Plenário do Supremo Tribunal Federal.

O STF, reforçando as finalidades de proteção ao princípio da segurança jurídica e proteção aos princípios da igualdade e celeridade, dotou as súmulas vinculantes de caráter impeditivo de recurso, permitindo, portanto que os Tribunais ou Turmas recursais recorridos possam realizar e, eventualmente, negar a admissibilidade dos recursos extraordinários e dos agravos de instrumentos contrários ao objeto da súmula.

A EC nº 45/04 possibilitou ao STF a não vinculação ad eternum a seus próprios precedentes, podendo, a partir de novas provocações, reflexões e diversas decisões futuras, alterar a interpretação dada em matéria constitucional e, consequentemente, proceder a revisão ou cancelamento da súmula, o que impedirá qualquer forma de engessamento e paralisia a evolução do Direito, sem, contudo, desrespeitar os princípios da igualdade, segurança jurídica e celeridade processual.

Dessa forma, nos termos do §2º do art. 103-A da CF, regulamentado pela Lei nº 11.417/06, a revisão ou cancelamento de súmula poderá ser, igualmente, de ofício ou provocada por um dos colegitimados, tanto pelo procedimento direto, quanto pelo procedimento incidental.

Além disso, é importante salientar que competirá a cada um dos magistrados, ao analisar o caso concreto, a conclusão pela aplicação de determinada súmula ou não, ou mesmo a possibilidade de apontar novos pontos característicos que não se encontram analisados na Súmula, ou ainda, a necessidade de alteração da súmula em virtude da evolução do Direito, de maneira semelhante ao que ocorre no direito norte-americano, quando o juiz utiliza-se do mecanismo processual do distinguishing (distinção entre o caso concreto e o precedente judicial) para demonstrar que não é o caso de aplicação de determinado precedente na hipótese em julgamento.

Neste sentido, do ato administrativo ou decisão judicial que contrariar a súmula aplicável ou que indevidamente a aplicar, caberá reclamação (art. 988 e ss do CPC/2015)  ao STF que, julgando-a procedente, anulará o ato administrativo ou cassará a decisão judicial reclamada, e determinará que outra seja proferida com ou sem a aplicação da súmula, conforme o caso, sem prejuízo dos recursos cabíveis ou outros meios admissíveis de impugnação.

Em se tratando de descumprimento administrativo de enunciado de súmula vinculante, por omissão ou ato da administração, a reclamação será cabível após o esgotamento das vias administrativas.

Observe-se, porém, que para não tornar inócuos os efeitos vinculantes das súmulas do STF, a Lei nº 11.417/06 alterou a legislação sobre processo administrativo no âmbito da Administração Pública Federal (Lei nº 9.784/99), estabelecendo que, acolhida pelo STF a reclamação fundada em violação de enunciado da súmula vinculante, será dada ciência à autoridade prolatora da decisão e ao órgão competente para o julgamento do recurso, que deverão adequar as futuras decisões administrativas, em casos semelhantes, sob pena de responsabilização de pessoas nas esferas cível, administrativa e penal.


Referências:

BRASIL. Lei nº 11.417 de 19 de dezembro de 2006. Regulamenta o art. 103-A da Constituição Federal e altera a Lei nº 9.784, de 29 de janeiro de 1999, disciplinando a edição, a revisão e o cancelamento de enunciado de súmula vinculante pelo Supremo Tribunal Federal, e dá outros providências. Disponível em: <http://www.planalto.gov.br/ccivil_03/_ato2004-2006/2006/lei/l11417.htm>. Acesso em 04.10.2016.

BRASIL. Constituição da República Federativa do Brasil de 1988. Disponível em: <http://www.planalto.gov.br/ccivil_03/constituicao/constituicaocompilado.htm>. Acesso em: 04.10.2016.

MORAES. Alexandre de. Direito Constitucional/Alexandre de Moraes. 32 ed. rev. e atual. até a EC nº 91, de 18 de fevereiro de 2016. São Paulo: Atlas, 2016.