terça-feira, 4 de outubro de 2016

Constitucional - Súmulas Vinculantes


Lei nº 11.417/06 - Art. 103-A da Constituição Federal

A instituição das súmulas vinculantes se deu através da Emenda Constitucional nº 45/04 diante da necessidade de uma única interpretação jurídica para o mesmo texto constitucional ou legal, de maneira a assegurar o principio da igualdade e a segurança jurídica.

A EC nº 45/04 permitiu ao Supremo Tribunal Federal de ofício ou por provocação, mediante decisão de 2/3 dos seus membros, após reiteradas decisões sobre matéria constitucional, aprovar súmula que, a partir de sua publicação na imprensa oficial, terá efeito vinculante em relação aos demais órgãos do Poder Judiciário e à administração pública direta e indireta, nas esferas federal, estadual e municipal, bem como proceder à sua revisão ou cancelamento, na forma estabelecida em lei.

A edição de súmula vinculante não ocorria até a publicação da Lei nº 11.417 de 19 de dezembro de 2006, tendo em vista que ela disciplinou a edição, a revisão e o cancelamento dos enunciados das súmulas pelo STF.

A lei trouxe algumas novidades em relação ao texto-base da Constituição Federal (art. 103-A), em especial ao estabelecer dois mecanismos geradores da edição, revisão e cancelamento de enunciados de súmulas vinculantes pelo STF, quais sejam, o direto e o incidental.

O procedimento direto, nos termos do artigo 103- A da CF e da Lei nº 11.417/06, exige os seguintes requisitos e procedimento, sem prejuízo da disciplina subsidiária do regimento interno do STF:

a) órgão competente: somente o STF pode editar súmulas vinculantes;

b) objeto: a validade, a interpretação e a eficácia de normas determinadas;

c) legitimidade: as SV poderão ser editadas de ofício ou por provocação de qualquer dos colegitimados para o ajuizamento de ações diretas de inconstitucionalidade que possuem legitimação constitucional, ou seja, pelo Presidente da República, Mesa da Câmara dos Deputados, Mesa do Senado Federal, Governadores de Estado e do DF, Mesas das Assembleias Legislativas, Procurador-Geral da República, partido político com representação no Congresso Nacional, Conselho Federal da Ordem dos Advogados do Brasil e confederações sindicais ou entidades de classe de âmbito nacional (art. 103, I a IX da CF). A Lei nº 11.417/06 ampliou a colegitimação para a propositura de edição, revisão ou cancelamento de enunciado de súmula vinculante, estendendo essa faculdade ao Defensor Público da União, aos Tribunais Superiores, aos Tribunais de Justiça de Estados ou do Distrito Federal e Territórios, aos Tribunais Regionais Federais, aos Tribunais Regionais do Trabalho, aos Tribunais Regionais Eleitorais e aos Tribunais Militares (legitimação legal).

d) controvérsia atual entre órgãos judiciários ou entre esses e a administração pública que acarrete grave insegurança jurídica;

e) relevante multiplicação de processos sobre questão idêntica: a necessidade de uma mesma interpretação jurídica para uma questão idêntica que se repete em diversos processos, além de procurar efetivar o princípio da celeridade processual, consagrado no artigo 5º,  LXXVIII, e impedir a eternização de conflitos cujo posicionamento jurídico o STF já definiu;

f) atuação do Procurador-Geral da República: deverá manifestar-se previamente à edição, revisão ou cancelamento de enunciado de súmula vinculante, nas propostas que não houver formulado;

g) Amicus Curiae: o relator poderá admitir, por decisão irrecorrível, a manifestação de terceiros na questão, nos termos do Regimento Interno do Supremo Tribunal Federal;

h) quorum qualificado de votação: exige a maioria de 2/3 dos membros do STF em sessão plenária;

i) efeitos vinculantes com eficácia imediata;

j) possibilidade de manipulação dos efeitos gerados pelas súmulas vinculantes: o artigo 4º da Lei 11.417/06 admitiu a modulação ou limitação temporal de efeitos na edição das súmulas vinculantes, estabelecendo que, por decisão de 2/3 de seus membros, o STF poderá restringir os efeitos vinculantes ou decidir que só tenha eficácia a partir de outro momento, tendo em vista razões de segurança jurídica ou de excepcional interesse público;

k) publicação do enunciado da súmula vinculante: no prazo de 10 dias após a sessão em que editar, rever ou cancelar enunciado de súmula com efeito vinculante, o STF publicará, em seção especial do Diário da Justiça e do Diário Oficial da União, o enunciado respectivo.

O procedimento incidental, criado especificamente pela Lei nº 11.417/06, difere do procedimento direto no que se refere à legitimidade e à existência de caso específico em julgamento no STF, para que possa ser iniciado.

Desta forma, o procedimento incidental para a edição, revisão ou cancelamento de enunciado de súmula vinculante exige os seguintes requisitos:

> requisitos idênticos ao procedimento direto: objeto, controvérsia atual entre órgãos judiciários ou entre esses e a administração pública que acarrete grave insegurança jurídica e relevante multiplicação de processos sobre questão idêntica;

> requisitos específicos: legitimidade e propositura no curso de processo. Assim, o Município poderá propor, incidentalmente ao curso de processo em que seja parte, a edição, a revisão ou o cancelamento de enunciado de súmula vinculante.

Observe-se que, tanto no procedimento direto, quanto no procedimento incidental, não haverá suspensão de processos que tenham por objeto a matéria discutida do Plenário do Supremo Tribunal Federal.

O STF, reforçando as finalidades de proteção ao princípio da segurança jurídica e proteção aos princípios da igualdade e celeridade, dotou as súmulas vinculantes de caráter impeditivo de recurso, permitindo, portanto que os Tribunais ou Turmas recursais recorridos possam realizar e, eventualmente, negar a admissibilidade dos recursos extraordinários e dos agravos de instrumentos contrários ao objeto da súmula.

A EC nº 45/04 possibilitou ao STF a não vinculação ad eternum a seus próprios precedentes, podendo, a partir de novas provocações, reflexões e diversas decisões futuras, alterar a interpretação dada em matéria constitucional e, consequentemente, proceder a revisão ou cancelamento da súmula, o que impedirá qualquer forma de engessamento e paralisia a evolução do Direito, sem, contudo, desrespeitar os princípios da igualdade, segurança jurídica e celeridade processual.

Dessa forma, nos termos do §2º do art. 103-A da CF, regulamentado pela Lei nº 11.417/06, a revisão ou cancelamento de súmula poderá ser, igualmente, de ofício ou provocada por um dos colegitimados, tanto pelo procedimento direto, quanto pelo procedimento incidental.

Além disso, é importante salientar que competirá a cada um dos magistrados, ao analisar o caso concreto, a conclusão pela aplicação de determinada súmula ou não, ou mesmo a possibilidade de apontar novos pontos característicos que não se encontram analisados na Súmula, ou ainda, a necessidade de alteração da súmula em virtude da evolução do Direito, de maneira semelhante ao que ocorre no direito norte-americano, quando o juiz utiliza-se do mecanismo processual do distinguishing (distinção entre o caso concreto e o precedente judicial) para demonstrar que não é o caso de aplicação de determinado precedente na hipótese em julgamento.

Neste sentido, do ato administrativo ou decisão judicial que contrariar a súmula aplicável ou que indevidamente a aplicar, caberá reclamação (art. 988 e ss do CPC/2015)  ao STF que, julgando-a procedente, anulará o ato administrativo ou cassará a decisão judicial reclamada, e determinará que outra seja proferida com ou sem a aplicação da súmula, conforme o caso, sem prejuízo dos recursos cabíveis ou outros meios admissíveis de impugnação.

Em se tratando de descumprimento administrativo de enunciado de súmula vinculante, por omissão ou ato da administração, a reclamação será cabível após o esgotamento das vias administrativas.

Observe-se, porém, que para não tornar inócuos os efeitos vinculantes das súmulas do STF, a Lei nº 11.417/06 alterou a legislação sobre processo administrativo no âmbito da Administração Pública Federal (Lei nº 9.784/99), estabelecendo que, acolhida pelo STF a reclamação fundada em violação de enunciado da súmula vinculante, será dada ciência à autoridade prolatora da decisão e ao órgão competente para o julgamento do recurso, que deverão adequar as futuras decisões administrativas, em casos semelhantes, sob pena de responsabilização de pessoas nas esferas cível, administrativa e penal.


Referências:

BRASIL. Lei nº 11.417 de 19 de dezembro de 2006. Regulamenta o art. 103-A da Constituição Federal e altera a Lei nº 9.784, de 29 de janeiro de 1999, disciplinando a edição, a revisão e o cancelamento de enunciado de súmula vinculante pelo Supremo Tribunal Federal, e dá outros providências. Disponível em: <http://www.planalto.gov.br/ccivil_03/_ato2004-2006/2006/lei/l11417.htm>. Acesso em 04.10.2016.

BRASIL. Constituição da República Federativa do Brasil de 1988. Disponível em: <http://www.planalto.gov.br/ccivil_03/constituicao/constituicaocompilado.htm>. Acesso em: 04.10.2016.

MORAES. Alexandre de. Direito Constitucional/Alexandre de Moraes. 32 ed. rev. e atual. até a EC nº 91, de 18 de fevereiro de 2016. São Paulo: Atlas, 2016.

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