segunda-feira, 19 de dezembro de 2016

Breves comentários à PEC 55

COMENTÁRIOS A PEC 55 APROVADA PELO SENADO FEDERAL EM 13.12.2016

A PEC 55, apelidada de “PEC do Teto dos Gastos Públicos”, foi aprovada no dia 13.12.2016 pelo Senado Federal, por 53 votos a favor e 16 votos contra.
O Projeto de Emenda Constitucional impõe um teto aos gastos públicos pelos próximos 20 (vinte) anos, alterando o ato das Disposições Constitucionais Transitórias, para instituir o Novo Regime Fiscal.
O Novo Regime Fiscal no âmbito dos Orçamentos Fiscal e da Seguridade Social da União, vigorará por 20 exercícios financeiros, existindo limites individualizados para as despesas primárias de cada um dos três poderes (Executivo, Legislativo e Judiciário), bem como o Ministério Público da União e Defensoria Pública da União.
O limite para o exercício de 2017 equivalerá à despesa primária paga no exercício de 2016 corrigido por 7,2%, ou seja, o limite para o exercício de 2017 será o total gasto em 2016 corrigido por 7,2%. Sendo que para os exercícios posteriores (2018,2019...) será o limite do exercício anterior corrigido pela variação do Índice Nacional de Preços ao Consumidor Amplo – IPCA.
O objetivo da limitação e imposição de teto para os gastos públicos consiste em uma tentativa de reequilibrar as contas públicas nos próximos anos e impedir que a dívida do setor público aumente ainda mais.
Ficarão fora dos limites, entre outros casos, as transferências constitucionais a Estados e Municípios, os créditos extraordinários para calamidade pública, as despesas para realização de eleições e os gastos com aumento de capital das chamadas empresas estatais não dependentes.

segunda-feira, 12 de dezembro de 2016

Repercussão Geral em Recurso Extraordinário

1. INTRODUÇÃO
O presente texto tem como objetivo avaliar brevemente, os aspectos relacionados com o julgamento do mérito de repercussão geral deliberada em recurso extraordinário, bem como, se o STF estaria adstrito ao leading case em que houve a deliberação pela repercussão geral.

2. DESENVOLVIMENTO
Com o intuito de racionalizar o procedimento do recurso extraordinário, tendo em vista a existência de questões repetitivas e com imenso potencial de multiplicação o que ocasionava o congestionamento e morosidade de julgamento no Supremo Tribunal Federal, passou-se a adotar medidas a fim de evitar a ocupação demasiada da Corte com questões idênticas.
A principal medida foi trazida pela Emenda Constitucional de nº 45/2004, tendo em vista que a mesma trouxe um novo requisito de admissibilidade para o recurso extraordinário, qual seja, a repercussão geral (art. 102, §3º, CF).
Tal pressuposto, visa filtrar as questões que chegam até o STF, conferindo um caráter mais objetivo para o instrumento recursal, uma vez que incumbiu ao Recorrente a demonstração da repercussão geral das questões constitucionais discutidas no caso.
Além disso, ainda sob a análise dos requisitos de admissibilidade recursal, oportuno salientar que o artigo 1.035 do Novo Código de Processo Civil (Lei nº 13.105/15), regulamenta as situações em que haverá repercussão geral, de modo a reduzir o número excessivo de recursos.
Conforme já explanado, caberá ao Requerente a demonstração da existência de repercussão geral, tal requisito será aplicado quando se estiver diante de matéria isolada.
Nos casos de matéria repetitiva, ou seja, quando houver multiplicidade de recursos com fundamento de controvérsia idêntica, a Corte de origem deverá escolher em torno de três recursos extraordinários que apresentem todos os requisitos de admissibilidade e que representem fielmente a controvérsia, para submetê-los ao Supremo Tribunal Federal, sendo que os demais recursos interpostos sobre a matéria ficarão sobrestados até a decisão sobre a repercussão geral.
Nesta hipótese, o Supremo não fica limitado a avaliar apenas a controvérsia posta no caso em exame, uma vez que ele pode avaliar a constitucionalidade de uma norma de forma mais ampla e abstrata, desprendendo-se da situação concreta examinada.
A fim de exemplificar tal situação, cita-se o recente caso do Recurso Extraordinário nº 898.450/SP, no qual foi examinado a questão da inconstitucionalidade de cláusula editalícia que cria condição ou requisito capaz de restringir acesso a cargo público de candidato tatuado, veja-se a ementa da decisão: [1]
“EMENTA: REPERCUSSÃO GERAL NO RECURSO EXTRAORDINÁRIO. ADMINISTRATIVO. CONCURSO PÚBLICO. EDITAL. REQUISITOS. IMPEDIMENTO DO PROVIMENTO DE CARGO, EMPREGO OU FUNÇÃO PÚBLICA DECORRENTE DA EXISTÊNCIA DE TATUAGEM NO CORPO DO CANDIDATO. AFERIÇÃO DA CONSTITUCIONALIDADE DA EXIGÊNCIA ESTATAL DE QUE A TATUAGEM ESTEJA DENTRO DE DETERMINADOS PARÂMETROS. ARTS. 5º, I E 37, I E II DA CRFB/88. REPERCUSSÃO GERAL RECONHECIDA”. (RE 898450, Relator: Min. Luiz Fux, Repercussão Geral, julgado em 17.08.2016).
Na ocasião de julgamento, o eminente Ministro Luiz Fux deixou concretizado em seu voto que editais de concurso público não podem estabelecer restrição a pessoas com tatuagens, tendo em vista que não possuem correlação alguma com a capacidade de um cidadão em ocupar um cargo público, fazendo ressalvas tão somente quanto as situações excepcionais em que houver conteúdo que viole valores constitucionais, como por exemplo, aquelas que contiver obscenidades, ideologias terroristas, discriminatórias e que preguem a violência.
Desta feita, verifica-se que o Supremo Tribunal Federal não está adstrito ao leading case em que foi deliberada a repercussão geral, uma vez que transcende os limites subjetivos da causa, visando a instrumentalização para o julgamento de outros recursos semelhantes.

3. CONCLUSÃO
Assim, conclui-se que a Suprema Corte age livremente no que tange ao exame de questões constitucionais que circulam em torno da matéria discutida não só para o caso concreto, mas também de forma ampla e abstrata, exteriorizando atividade de interpretação da norma em verdadeiro confronto com a Constituição Federal.

4. REFERENCIAS BIBLIOGRÁFICAS
BRASIL. Constituição da República Federativa do Brasil de 1988. Disponível em: <http://www.planalto.gov.br/ccivil_03/constituicao/constituicaocompilado.htm>. Acesso em: 02.09.2016.
BRASIL. Lei nº 13.105, de 16 de março de 2015. Código de Processo Civil. Disponível em: < http://www.planalto.gov.br/ccivil_03/_ato2015-2018/2015/lei/l13105.htm>. Acesso em: 02.09.2016. 
BRASIL, Supremo Tribunal Federal. Recurso Extraordinário nº 898450/SP - São Paulo. Relator: Ministro Luiz Fux. Disponível em <http://www.stf.jus.br> Acesso em 02.09.2016.
MASSON, Nathalia. Manual de Direito Constitucional. 3ª edição. Salvador, BA: Editora JusPodivm, 2015.
MORAES, Alexandre de. Direito Constitucional. 32ª Edição. São Paulo: Editora Atlas, 2016.





[1] Disponível em <http://www.stf.jus.br> Acesso em 05.09.2016.

Constituição da República Federativa do Brasil de 1988

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