1.
INTRODUÇÃO
O
presente texto tem como objetivo avaliar brevemente, os aspectos relacionados
com o julgamento do mérito de repercussão geral deliberada em recurso
extraordinário, bem como, se o STF estaria adstrito ao leading case em que houve a deliberação pela repercussão geral.
2.
DESENVOLVIMENTO
Com
o intuito de racionalizar o procedimento do recurso extraordinário, tendo em
vista a existência de questões repetitivas e com imenso potencial de
multiplicação o que ocasionava o congestionamento e morosidade de julgamento no
Supremo Tribunal Federal, passou-se a adotar medidas a fim de evitar a ocupação
demasiada da Corte com questões idênticas.
A
principal medida foi trazida pela Emenda Constitucional de nº 45/2004, tendo em
vista que a mesma trouxe um novo requisito de admissibilidade para o recurso
extraordinário, qual seja, a repercussão
geral (art. 102, §3º, CF).
Tal
pressuposto, visa filtrar as questões que chegam até o STF, conferindo um
caráter mais objetivo para o instrumento recursal, uma vez que incumbiu ao
Recorrente a demonstração da repercussão
geral das questões constitucionais discutidas no caso.
Além
disso, ainda sob a análise dos requisitos de admissibilidade recursal, oportuno
salientar que o artigo 1.035 do Novo Código de Processo Civil (Lei nº
13.105/15), regulamenta as situações em que haverá repercussão geral, de modo a reduzir o número excessivo de recursos.
Conforme
já explanado, caberá ao Requerente a demonstração da existência de repercussão geral, tal requisito será
aplicado quando se estiver diante de matéria isolada.
Nos
casos de matéria repetitiva, ou seja, quando houver multiplicidade de recursos
com fundamento de controvérsia idêntica, a Corte de origem deverá escolher em
torno de três recursos extraordinários que apresentem todos os requisitos de
admissibilidade e que representem fielmente a controvérsia, para submetê-los ao
Supremo Tribunal Federal, sendo que os demais recursos interpostos sobre a
matéria ficarão sobrestados até a decisão sobre a repercussão geral.
Nesta
hipótese, o Supremo não fica limitado a avaliar apenas a controvérsia posta no
caso em exame, uma vez que ele pode avaliar a constitucionalidade de uma norma
de forma mais ampla e abstrata, desprendendo-se da situação concreta examinada.
A
fim de exemplificar tal situação, cita-se o recente caso do Recurso Extraordinário
nº 898.450/SP, no qual foi examinado a questão da inconstitucionalidade de
cláusula editalícia que cria condição ou requisito capaz de restringir acesso a
cargo público de candidato tatuado, veja-se a ementa da decisão: [1]
“EMENTA: REPERCUSSÃO GERAL
NO RECURSO EXTRAORDINÁRIO. ADMINISTRATIVO. CONCURSO PÚBLICO. EDITAL.
REQUISITOS. IMPEDIMENTO DO PROVIMENTO DE CARGO, EMPREGO OU FUNÇÃO PÚBLICA
DECORRENTE DA EXISTÊNCIA DE TATUAGEM NO CORPO DO CANDIDATO. AFERIÇÃO DA
CONSTITUCIONALIDADE DA EXIGÊNCIA ESTATAL DE QUE A TATUAGEM ESTEJA DENTRO DE
DETERMINADOS PARÂMETROS. ARTS. 5º, I E 37, I E II DA CRFB/88. REPERCUSSÃO GERAL
RECONHECIDA”. (RE 898450, Relator: Min. Luiz Fux, Repercussão Geral, julgado em
17.08.2016).
Na
ocasião de julgamento, o eminente Ministro Luiz Fux deixou concretizado em seu
voto que editais de concurso público não podem estabelecer restrição a pessoas
com tatuagens, tendo em vista que não possuem correlação alguma com a
capacidade de um cidadão em ocupar um cargo público, fazendo ressalvas tão
somente quanto as situações excepcionais em que houver conteúdo que viole
valores constitucionais, como por exemplo, aquelas que contiver obscenidades,
ideologias terroristas, discriminatórias e que preguem a violência.
Desta
feita, verifica-se que o Supremo Tribunal Federal não está adstrito ao leading case em que foi deliberada a
repercussão geral, uma vez que transcende os limites subjetivos da causa,
visando a instrumentalização para o julgamento de outros recursos semelhantes.
3.
CONCLUSÃO
Assim,
conclui-se que a Suprema Corte age livremente no que tange ao exame de questões
constitucionais que circulam em torno da matéria discutida não só para o caso
concreto, mas também de forma ampla e abstrata, exteriorizando atividade de
interpretação da norma em verdadeiro confronto com a Constituição Federal.
4. REFERENCIAS BIBLIOGRÁFICAS
BRASIL. Constituição da República Federativa do
Brasil de 1988. Disponível em:
<http://www.planalto.gov.br/ccivil_03/constituicao/constituicaocompilado.htm>.
Acesso em: 02.09.2016.
BRASIL.
Lei nº 13.105, de 16 de março de 2015.
Código de Processo Civil. Disponível em: <
http://www.planalto.gov.br/ccivil_03/_ato2015-2018/2015/lei/l13105.htm>.
Acesso em: 02.09.2016.
BRASIL,
Supremo Tribunal Federal. Recurso Extraordinário nº 898450/SP - São Paulo.
Relator: Ministro Luiz Fux. Disponível em <http://www.stf.jus.br> Acesso
em 02.09.2016.
MASSON,
Nathalia. Manual de Direito Constitucional. 3ª edição. Salvador, BA: Editora JusPodivm, 2015.
MORAES,
Alexandre de. Direito Constitucional.
32ª Edição. São Paulo: Editora Atlas, 2016.
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