O Poder Executivo da União é organizado a partir do sistema presidencialista de governo. O Presidente da República é, ao mesmo tempo, responsável por executar duas atribuições:
I - Chefe de Estado: atuando externamente da condição de Chefe da República Federativa do Brasil. Exerce soberania no âmbito das relações internacionais:
Art. 84 da CF - Compete privativamente ao Presidente da República:
...
VII - manter relações com Estados estrangeiros e acreditar seus representantes diplomáticos;
VIII - celebrar tratados, convenções e atos internacionais, sujeitos a referendo do Congresso Nacional;
XIX - declarar guerra, no caso de agressão estrangeira, autorizado pelo Congresso Nacional ou referendado por ele, quando ocorrida no intervalo das sessões legislativas e, nas mesmas condições, decretar, total ou parcialmente, a mobilização nacional;
XX - celebrar a paz, autorizado ou com o referendo do Congresso Nacional;
II - Chefe de Governo: atuando internamente, na condição de Chefe da União (governo federal). Exerce autonomia.
Art. 84, CF - Compete privativamente ao Presidente da República:
I - nomear e exonerar os Ministros de Estado;
II - exercer, com auxílio dos Ministros de Estado, a direção superior da administração federal;
III - iniciar o processo legislativo, na forma e nos casos previstos nesta Constituição.
IV - sancionar, promulgar e fazer publicar as leis, bem como expedir decretos e regulamentos para a sua fiel execução.
COMPETÊNCIAS PRIVATIVAS DELEGÁVEIS DO PRESIDENTE DA REPÚBLICA:
O Presidente da República tem três competências privativas delegáveis para três autoridades públicas:
I - Ministros de Estado;
II - Advogado Geral da União;
III - Procurador Geral da República.
Art. 84, CF:
Parágrafo único: O Presidente da República poderá delegar as atribuições mencionadas nos incisos VI, XII e XXXV, primeira parte, aos Ministros de Estado, ao Procurador-Geral da República ou ao Advogado-Geral da União, que observarão os limites traçados nas respectivas delegações.
As três competências privativas delegáveis do Presidente da República são:
VI - dispor, mediante decreto sobre:
a) organização e funcionamento da administração federal, quando não implicar aumento de despesa nem criação ou extinção de órgãos públicos;
b) extinção de funções ou cargos públicos, quando vagos;
XII - conceder indulto e comutar penas, com audiência, se necessário dos órgãos instituídos em lei;
XXV - promover e extinguir os cargos públicos federais, na forma da lei;
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