sábado, 22 de julho de 2017

Correção lista de exercícios (01) - Curso Carreiras Públicas 2017



LISTA 01

1. Constitui objetivo fundamental da República Federativa do Brasil expressamente previsto na Constituição Federal de 1988:
a) valores sociais do trabalho e da livre iniciativa.
b) independência nacional.
c) repúdio ao terrorismo e ao racismo.
d) prevalência dos direitos humanos.
e) garantir o desenvolvimento nacional.

2. Um dos fundamentos da República Federativa do Brasil, de acordo com a Constituição Federal de 1988, é:
a) o pluralismo político.
b) a construção de uma sociedade livre, justa e solidária.
c) a garantia do desenvolvimento nacional.
d) a erradicação da pobreza e da marginalidade.
e) a defesa da paz.

3. Segundo o art. 1º da Constituição, a República Federativa do Brasil é formada pela união indissolúvel dos Estados, Distrito Federal e Municípios, constituindo-se em Estado Democrático de Direito que se baseia nos seguintes princípios:
a) soberania, cidadania, dignidade da pessoa humana, valores sociais do trabalho e da livre iniciativa e pluralismo político.
b) soberania, participação popular direta, dignidade da pessoa humana e liberdade associativa.
c) cidadania, pluralismo partidário, fraternidade e transitoriedade do exercício do poder político.
d) soberania, solidariedade e justiça, defesa da paz e auto determinação dos povos.
e) soberania, construção de uma sociedade livre, justa e solidária, defesa da paz.

4. Constituem objetivos fundamentais da República do Brasil, EXCETO:
a) construção de uma sociedade livre, justa e solidária.
b) garantia do desenvolvimento nacional, a erradicação da pobreza e da marginalização e a redução das desigualdades sociais e regionais.
c) a promoção do bem de todos, sem preconceito de origem, raça, sexo, cor idade e quaisquer outras formas de discriminação.
d) o repúdio ao terrorismo e a independência nacional.
e)  defesa da paz.

5. Nos termos da Constituição Federal, a convocação de plebiscito é competência exclusiva:
a) do Senado Federal.
b) do Presidente da República.
c) do Congresso Nacional.
d) da Câmara dos Deputados.
e) do Procurador Geral da República.

6. Assinale a alternativa que está incorreta:
a) A República Federativa do Brasil é formada pela união indissolúvel dos Estados e Municípios e Distrito Federal.
b) São Poderes da União, independentes e sucessivos entre si, o Legislativo, o Executivo e o Conselho Nacional de Justiça.
c) A soberania e o pluralismo político são fundamentos da República Federativa do Brasil.
d) É objetivo fundamental da República Federativa do Brasil garantir o desenvolvimento nacional.
e) Defesa da paz constitui princípio das relações internacionais.

7. São características dos direitos fundamentais:
a) historicidade e renunciabilidade.
b) alienabilidade e irrenunciabilidade.
c) imprescritibilidade e universalidade.
d) relatividade e prescritibilidade.
e) alienabilidade e imprescritibilidade.


sexta-feira, 19 de maio de 2017

DIREITOS DOS TRABALHADORES URBANOS E RURAIS APLICÁVEIS AOS DOMÉSTICOS E SERVIDORES PÚBLICOS

Trabalhadores Domésticos
Servidores Públicos
IV – Salário mínimo, fixado em lei, nacionalmente unificado;
VI – Irredutibilidade de salário, salvo convenção ou acordo coletivo;
VII – garantia de salário, nunca inferior ao mínimo para aqueles que percebem remuneração variável;
VIII – 13º salário
X – proteção do salário na forma da lei, constituindo crime a retenção dolosa;
XIII – jornada de trabalho não superior a 08h diárias e 44h semanais, facultada a compensação de horários e a redução da jornada, mediante acordo ou convenção coletiva;
XV – repouso semanal remunerado, preferencialmente aos domingos;
XVI – remuneração do serviço extraordinário, no mínimo em 50% a do normal (hora-extra)
XVII – Férias anuais remuneradas com, pelo menos, 1/3 a mais do salário normal;
XVIII – licença à gestante, com duração de 120 dias;
XIX – licença paternidade (5 dias)
XXI – aviso prévio proporcional ao tempo de serviço, sendo no mínimo de 30 dias.
XXII – redução dos riscos inerentes ao trabalho, por meio de normas de saúde, higiene e segurança (ex: EPI)
XXIV – aposentadoria
XXVI – reconhecimento das convenções e acordos coletivos;
XXX – proibição de diferença de salários, de exercício de funções e de critério de admissão por motivo de sexo, idade, cor ou estado civil;
XXXI – proibição de qualquer discriminação no tocante a salário e critérios de admissão do trabalhador portador de deficiência;
XXXIII – proibição de trabalho noturno, perigoso ou insalubre a menores de 18 anos e de qualquer trabalho a menores de 16 anos, salvo na condição de aprendiz que será a partir dos 14 anos;
IV – Salário mínimo, fixado em lei, nacionalmente unificado;
VII – garantia de salário, nunca inferior ao mínimo para aqueles que percebem remuneração variável;
VIII – 13º salário
IX – remuneração do trabalho noturno superior ao diurno (adicional noturno)
XII – salário-família pago em razão do dependente do trabalhador de baixa renda nos termos da lei (benefício previdenciário)
XIII – jornada de trabalho não superior a 08h diárias e 44h semanais, facultada a compensação de horários e a redução da jornada, mediante acordo ou convenção coletiva;
XV – repouso semanal remunerado, preferencialmente aos domingos;
XVI – remuneração do serviço extraordinário, no mínimo em 50% a do normal (hora-extra)
XVII - Férias anuais remuneradas com, pelo menos, 1/3 a mais do salário normal;
XVIII – licença à gestante, com duração de 120 dias;
XIX – licença paternidade (5 dias)
XX – proteção do mercado de trabalho da mulher, mediante incentivos específicos, nos termos da lei;
XXII – redução dos riscos inerentes ao trabalho, por meio de normas de saúde, higiene e segurança (ex: EPI)
XXX – proibição de diferença de salários, de exercício de funções e de critério de admissão por motivo de sexo, idade, cor ou estado civil;

segunda-feira, 8 de maio de 2017

SUSPENSÃO DO SERVIÇO PÚBLICO EM DECORRÊNCIA DE INADIMPLEMENTO DO CONSUMIDOR

1. INTRODUÇÃO
O presente trabalho tem como objetivo analisar a possibilidade jurídica do prestador de serviço público, suspender a prestação desse serviço em razão do não pagamento da remuneração devida pelo usuário/consumidor.

2. DESENVOLVIMENTO
A Constituição Federal de 1988 em seu artigo 175 estabelece que “incumbe ao Poder Público, na forma da lei, diretamente ou sob o regime de concessão ou permissão, sempre através de licitação, a prestação de serviços públicos”.
Neste sentido, o parágrafo único do referido artigo preleciona que “A lei disporá sobre: [...] IV -  a obrigação de manter o serviço adequado”.
Assim, antes de adentrar na discussão que circunda a possibilidade de interrupção da prestação do serviço público em decorrência de inadimplemento do consumidor, é importante entendermos em que consiste o “serviço adequado”.
Nesta esteira, a redação do artigo 6º, §1º da lei 8.987/95 estabelece que “serviço adequado é o que satisfaz as condições de regularidade, continuidade, eficiência, segurança, atualidade, generalidade, cortesia na sua prestação e modicidade das tarifas”
Destaca-se, no conceito de serviço adequado trazido pela lei 8.987/95, o princípio da continuidade, por vezes, denominado de princípio da permanência.
Segundo esse princípio, o serviço público não pode parar nem ser interrompido, por ser o meio utilizado pelo Estado para desempenhar as funções essenciais ou necessárias à coletividade. Logo, os serviços públicos, além de observar outros princípios, devem ser prestados de forma contínua.
O princípio da continuidade por vedar a interrupção dos serviços públicos, aplica-se somente no âmbito do Estado prestador sendo certo que não vale para outros domínios, tais como poder de polícia, atividade econômica, fomento, atuações políticas e funções legislativas e jurisdicionais.
Dada sua importância, o princípio da continuidade também foi garantido no Código de Defesa do Consumidor em seu artigo 22:
“Art. 22. Os órgãos públicos, por si ou suas empresas, concessionárias, permissionárias ou sob qualquer outra forma de empreendimento, são obrigados a fornecer serviços adequados, eficientes, seguros e, quanto aos essenciais, contínuos”.
Verifica-se que, a continuidade constitui garantia do usuário que não se altera diante da forma de prestação do serviço.
Além disso, como visto o princípio da continuidade está expressamente previsto no art. 6º, §1º da Lei 8.987/95, e seu fundamento reside no fato de a prestação de serviços públicos ser um dever constitucionalmente estabelecido, localizando-se, portanto, acima da vontade da Administração Pública, que não tem escolha entre realizar ou não a prestação.
No entanto, a Lei 8.987/95 cuidou de traçar algumas situações excepcionais que torna possível a interrupção do serviço sem que caracterize descontinuidade e, consequentemente, desrespeito ao princípio da continuidade.
Vejamos:
Art. 6º Toda concessão ou permissão pressupõe a prestação de serviço adequado ao pleno atendimento dos usuários, conforme estabelecido nesta Lei, nas normas pertinentes e no respectivo contrato.
...
§3º Não se caracteriza como descontinuidade do serviço a sua interrupção em situação de emergência ou após prévio aviso:
I – motivada por razões de ordem técnica ou de segurança das instalações; e,
II – por inadimplemento do usuário, considerado o interesse da coletividade.
Entretanto, apesar da ressalva trazida pela Lei, inevitavelmente surgiu divergências na doutrina, onde uma corrente minoritária sustenta a inconstitucionalidade na interrupção do serviço por falta de pagamento, sob o argumento de que haveria violação ao princípio da dignidade da pessoa humana (art. 1º da CF). Além disso, argumenta-se também que o Estado possui meios próprios para exigir o valor devido pelo usuário, através de execução fiscal, sem necessidade de interromper a prestação.
A corrente majoritária, por sua vez, segue a linha traçada pelo artigo 6º, §3º da Lei 8.987/95 e entende que é lícito o corte do fornecimento do serviço, após prévio aviso, nos casos de: a) razões de ordem técnica ou de segurança das instalações; e b) inadimplemento do usuário.
No mesmo sentido, é o entendimento jurisprudencial do STJ, haja vista que considera legítimo o corte no fornecimento de serviços públicos essenciais, quando inadimplente o usuário, desde que precedido de notificação.

3. CONCLUSÃO
Assim, conclui-se que a divergência evidencia-se diante da relevância do tema haja vista a relação existente entre o princípio da continuidade da prestação do serviço público com o princípio da dignidade da pessoa humana.
Neste sentido, não pairam dúvidas de que os serviços são imprescindíveis para a consecução de atividades básicas e fundamentais na vida do usuário/consumidor.
Contudo, a própria Lei que regulamenta o regime de concessão e permissão da prestação de serviços públicos previsto no art. 175 da Constituição Federal, traz a relativização do princípio da continuidade frente ao inadimplemento do usuário, para suspender a prestação do serviço sem que haja a descaracterização da continuidade.
Ademais, como visto, o Superior Tribunal de Justiça fixou entendimento e considerou legítimo o corte no fornecimento de serviços públicos essenciais quando houver inadimplemento do usuário, desde que precedido de notificação.
Assim, entende-se adequada a relativização do princípio da continuidade nos casos de inadimplemento do usuário, pois em que pese as concessionárias de serviço público possuir uma relação contratual com a Administração Pública, também possuem uma relação jurídica com os usuários e, sendo assim, deve haver uma contrapartida por parte do consumidor, sendo que, uma vez não cumprido seu dever, é legítimo, como visto, a adoção da medida de relativização do princípio da continuidade do serviço público pela concessionária.

4. REFERENCIAS BIBLIOGRÁFICAS
BRASIL. Constituição da República Federativa do Brasil de 1988. Disponível em: <http://www.planalto.gov.br/ccivil_03/constituicao/constituicaocompilado.htm>. Acesso em: 12.03.2017.
BRASIL. Lei nº 8.987, de 13 de fevereiro de 1995. Disponível em: < http://www.planalto.gov.br/ccivil_03/leis/L8987cons.htm>. Acesso em: 12.03.2017. 
BRASIL. Lei nº 8.078, de 11 de setembro de 1990. Disponível em: < http://www.planalto.gov.br/ccivil_03/leis/L8078compilado.htm>. Acesso em: 12.03.2017. 
BRASIL, Superior Tribunal de Justiça. Jurisprudência em teses. Disponível em <http://www.stj.jus.br/internet_docs/jurisprudencia/comparativo/CORTE%20NOS%20SERVI%C3%87%C3%95S%20P%C3%9ABLICOS%20ESSENCIAIS%201.pdf> Acesso em 12.03.2017.
CARVALHO FILHO, José dos Santos. Manual de Direito Administrativo. 21ª edição. Rio de Janeiro, RJ: Editora Lumen Juris, 2009.
MARINELA, Fernanda. Direito Administrativo. 4ª edição. Niterói, RJ. Editora Impetus, 2011.
MAZZA, Alexandre. Manual de Direito Administrativo. 6ª edição – São Paulo. Saraiva, 2016.