O ministro Mauro Campbell Marques do Superior Tribunal de Justiça, determinou a suspensão em todo o país dos processos que discutem a incidência do Imposto sobre Produtos Industrializados (IPI) na importação de automóveis para uso próprio, feita por pessoa física.
A suspensão vale até que o STJ reanalise o entendimento, firmado em 2015, de que não incide IPI nesses casos. No despacho que suspendeu a tramitação dos processos, o ministro encaminhou dois recursos especiais que discutem o tema para serem julgados pela Primeira Seção do STJ na condição de Repetitivos.
A proposta de revisão foi feita depois que o STF, em julgamento realizado neste ano com repercussão geral, decidiu pela incidência do tributo. Ao julgar o processo, o STF modificou a posição seguida até então.
Após a decisão do STF, a vice-presidência do STJ suspendeu os efeitos do julgamento da controvérsia pela Primeira Seção em 2015, sob o rito dos recursos repetitivos. Agora, com a afetação dos novos recursos, os ministros rediscutirão a matéria.
Fonte: STJ
Estudo IPI
Imposto sobre Produtos Industrializados com previsão legal nos artigos 153, inciso IV da Constituição Federal e artigo 46 e seguintes do Código Tributário Nacional.
Sua instituição é de competência da União e trata-se de imposto real, recaindo sobre uma determinada categoria de bens, ou seja, produtos da indústria.
Trata-se de gravame federal de forte interesse fiscal, uma vez que representa importante incremento no orçamento do Fisco. Paralelamente a essa importante função arrecadatória, que lhe é insita, perfaz relevante função regulatória do mercado, vez que vem onerar mais gravosamente artigos supérfluos e nocivos à saúde.
Oportuno registrar que o IPI é um imposto seletivo. A seletividade é uma técnica de incidência de alíquotas, cuja valorização dar-se-á em função da indispensabilidade do produto. Os produtos de primeira necessidade devem ter baixa tributação, e os produtos supérfluos devem receber tributação mais elevada.
O contribuinte do IPI será o importador ou quem a lei a ele equiparar; o industrial ou quem a lei a ele equiparar; o comerciante de produtos sujeitos ao imposto, que os forneça a industriais ou a ester equiparados e o arrematante de produtos apreendidos ou abandonados, levados a leilão (art. 51, CTN).
O fato gerador do tributo poderá ocorrer nas seguintes situações (Art. 46, CTN):
a) importação (desembaraço aduaneiro);
b) saída do estabelecimento industrial ou equiparado de produto industrializado;
c) aquisição em leilão de produto abandonado ou apreendido e,
d) outras hipóteses específicas da lei, como no caso de saída de produtos de estabelecimentos equiparados a industrial ou primeira saída por revenda de produtos importados, etc.
Do mesmo modo, considerar-se-á ocorrido o fato gerador nas situações de retorno de mercadoria. Contudo, não prevalecerá nos seguintes casos:
a) retorno de mercadoria enviada em consignação e não vendida no prazo autorizado;
b) retorno de mercadoria (= devolução), por motivo de defeito técnico, para reparo ou substituição;
c) retorno da mercadoria, em face de modificações na sistemática de importação no pais importador;
d) retorno da mercadoria, por motivo de guerra ou calamidade pública;
e) retorno da mercadoria, por outros fatores, alheios à vontade do exportador.
No que tange às alíquotas, trata-se de um imposto proporcional, tendo em vista que, em princípio suas alíquotas variam de forma constante, em função da grandeza econômica tributada. As alíquotas variam de 0% a 365,63%. Destaque-se que a arrecadação oriunda de bebidas, cigarros e veículos perfaz a maior parte da arrecadação deste imposto.
Sua base de cálculo varia conforme a hipótese de incidência e pode ser:
- o valor da operação de saída do produto do estabelecimento do contribuinte (representada pelo preço do produto, acrescido do valor do frete e demais despesas);
- o preço normal (acrescido do próprio imposto de importação, das taxas aduaneiras e dos encargos cambiais)
- o preço da arrematação (produto apreendido, abandonado e levado a leilão).
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