quarta-feira, 28 de setembro de 2016

Palinha de Administrativo




Poderes administrativos são poderes que a Administração Pública detém para alcançar interesse coletivo.

Quando houver extrapolação no exercício do poder, configurará abuso de poder, este subdivide-se em excesso de poder e desvio de poder.

O excesso de poder ocorrerá quando o agente extrapolar os limites da lei, a competência legal. Trata-se de vício legal. Por sua vez o desvio de poder restará configurado todas as vezes que o agente atuar buscando finalidade diversa daquela prevista em lei. Trata-se, portanto, de vício de finalidade.

São formas de exercício dos poderes: poder discricionário e vinculado.

No primeiro a lei confere ao agente público uma margem de atuação dentro dos limites da lei. Trata-se de um mérito administrativo (oportunidade/conveniência).

Obs: conceitos jurídicos indeterminados estabelece ao administrador público margem de escolha e valoração, devendo atentar-se, entretanto, para os princípios da razoabilidade e proporcionalidade.

O Judiciário controla apenas a legalidade do ato discricionário, não pode substituir o mérito administrativo. Contudo, o Judiciário pode anular o ato quando este extrapolar os limites da discricionariedade.

No Poder Vinculado, a lei dispõe de forma objetiva todos os critérios para a prática de determinado ato.

Poder Normativo/Regulamentar


Poder de expedição de normas gerais e abstratas. Não se confunde com o poder de legislar.


O Regulamento/decreto são atos privativos do Chefe do Poder Executivo, por sua vez, o ato normativo pode ser expedido por qualquer autoridade pública.

O Poder Regulamentar se subdivide em: regulamentos executivos (fiel execução da lei) e regulamentos autônomos, os quais serão constitucionalmente admitidos excepcionalmente quando tratar de extinção de cargos e funções vagos e matéria de organização administrativa, desde que não haja criação/extinção de órgãos.

Poder Hierárquico


O poder hierárquico consiste na distribuição interna de competência entre órgãos e agentes de uma mesma pessoa jurídica.


A hierarquia se manifesta por atos de subordinação (divisão vertical) e coordenação (divisão horizontal).

Delegação é extensão de competência para agentes de mesmo nível hierárquico ou de nível inferior e avocação é a tomada de competência em relação a agentes de nível inferior.

Poder Disciplinar


É o poder de aplicação de penalidades/sanções. Trata-se de poder interno que se manifesta dentro da estrutura do Estado, quando há vinculo especial entre a administração pública e o sancionado.


O vínculo especial pode decorrer da hierarquia ou de contrato administrativo.

O poder disciplinar deve respeitar o devido processo legal (contraditório/ampla defesa).

Poder de Polícia


Decorre da supremacia geral - preponderância do interesse público. Não depende de nenhum vínculo especial, ou seja, atinge todos os particulares.


Polícia administrativa nada mais é do que o poder que a administração pública tem de restringir o exercício de liberdade individual, o uso, o gozo da propriedade privada na busca do interesse coletivo.

A polícia administrativa se manifesta por atos preventivos e repressivos e incide sobre bens e direitos.

O Poder de Polícia, em regra, é discricionário, porém, modernamente já se admite ato vinculado, v.g., a licença.

São características do Poder de Polícia: a imperatividade (impõe uma obrigação ao particular independentemente da vontade), coercibilidade/exigibilidade e auto-executoriedade.

O Poder de Polícia não pode ser delegado a particulares. Admite-se, contudo, a delegação dos atos materiais necessários a execução do poder, como por exemplo, a delegação para empresas que administram radares).

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