sexta-feira, 19 de maio de 2017

DIREITOS DOS TRABALHADORES URBANOS E RURAIS APLICÁVEIS AOS DOMÉSTICOS E SERVIDORES PÚBLICOS

Trabalhadores Domésticos
Servidores Públicos
IV – Salário mínimo, fixado em lei, nacionalmente unificado;
VI – Irredutibilidade de salário, salvo convenção ou acordo coletivo;
VII – garantia de salário, nunca inferior ao mínimo para aqueles que percebem remuneração variável;
VIII – 13º salário
X – proteção do salário na forma da lei, constituindo crime a retenção dolosa;
XIII – jornada de trabalho não superior a 08h diárias e 44h semanais, facultada a compensação de horários e a redução da jornada, mediante acordo ou convenção coletiva;
XV – repouso semanal remunerado, preferencialmente aos domingos;
XVI – remuneração do serviço extraordinário, no mínimo em 50% a do normal (hora-extra)
XVII – Férias anuais remuneradas com, pelo menos, 1/3 a mais do salário normal;
XVIII – licença à gestante, com duração de 120 dias;
XIX – licença paternidade (5 dias)
XXI – aviso prévio proporcional ao tempo de serviço, sendo no mínimo de 30 dias.
XXII – redução dos riscos inerentes ao trabalho, por meio de normas de saúde, higiene e segurança (ex: EPI)
XXIV – aposentadoria
XXVI – reconhecimento das convenções e acordos coletivos;
XXX – proibição de diferença de salários, de exercício de funções e de critério de admissão por motivo de sexo, idade, cor ou estado civil;
XXXI – proibição de qualquer discriminação no tocante a salário e critérios de admissão do trabalhador portador de deficiência;
XXXIII – proibição de trabalho noturno, perigoso ou insalubre a menores de 18 anos e de qualquer trabalho a menores de 16 anos, salvo na condição de aprendiz que será a partir dos 14 anos;
IV – Salário mínimo, fixado em lei, nacionalmente unificado;
VII – garantia de salário, nunca inferior ao mínimo para aqueles que percebem remuneração variável;
VIII – 13º salário
IX – remuneração do trabalho noturno superior ao diurno (adicional noturno)
XII – salário-família pago em razão do dependente do trabalhador de baixa renda nos termos da lei (benefício previdenciário)
XIII – jornada de trabalho não superior a 08h diárias e 44h semanais, facultada a compensação de horários e a redução da jornada, mediante acordo ou convenção coletiva;
XV – repouso semanal remunerado, preferencialmente aos domingos;
XVI – remuneração do serviço extraordinário, no mínimo em 50% a do normal (hora-extra)
XVII - Férias anuais remuneradas com, pelo menos, 1/3 a mais do salário normal;
XVIII – licença à gestante, com duração de 120 dias;
XIX – licença paternidade (5 dias)
XX – proteção do mercado de trabalho da mulher, mediante incentivos específicos, nos termos da lei;
XXII – redução dos riscos inerentes ao trabalho, por meio de normas de saúde, higiene e segurança (ex: EPI)
XXX – proibição de diferença de salários, de exercício de funções e de critério de admissão por motivo de sexo, idade, cor ou estado civil;

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