1.
INTRODUÇÃO
O
presente trabalho tem como objetivo analisar a possibilidade jurídica do
prestador de serviço público, suspender a prestação desse serviço em razão do
não pagamento da remuneração devida pelo usuário/consumidor.
2.
DESENVOLVIMENTO
A
Constituição Federal de 1988 em seu artigo 175 estabelece que “incumbe ao Poder
Público, na forma da lei, diretamente ou sob o regime de concessão ou
permissão, sempre através de licitação, a prestação de serviços públicos”.
Neste
sentido, o parágrafo único do referido artigo preleciona que “A lei disporá
sobre: [...] IV - a obrigação de manter
o serviço adequado”.
Assim,
antes de adentrar na discussão que circunda a possibilidade de interrupção da
prestação do serviço público em decorrência de inadimplemento do consumidor, é
importante entendermos em que consiste o “serviço adequado”.
Nesta
esteira, a redação do artigo 6º, §1º da lei 8.987/95 estabelece que “serviço
adequado é o que satisfaz as condições de regularidade, continuidade,
eficiência, segurança, atualidade, generalidade, cortesia na sua prestação e
modicidade das tarifas”
Destaca-se,
no conceito de serviço adequado trazido pela lei 8.987/95, o princípio da
continuidade, por vezes, denominado de princípio da permanência.
Segundo
esse princípio, o serviço público não pode parar nem ser interrompido, por ser
o meio utilizado pelo Estado para desempenhar as funções essenciais ou
necessárias à coletividade. Logo, os serviços públicos, além de observar outros
princípios, devem ser prestados de forma contínua.
O
princípio da continuidade por vedar a interrupção dos serviços públicos,
aplica-se somente no âmbito do Estado prestador sendo certo que não vale para
outros domínios, tais como poder de polícia, atividade econômica, fomento,
atuações políticas e funções legislativas e jurisdicionais.
Dada
sua importância, o princípio da continuidade também foi garantido no Código de
Defesa do Consumidor em seu artigo 22:
“Art.
22. Os órgãos públicos, por si ou suas empresas, concessionárias,
permissionárias ou sob qualquer outra forma de empreendimento, são obrigados a
fornecer serviços adequados, eficientes, seguros e, quanto aos essenciais,
contínuos”.
Verifica-se
que, a continuidade constitui garantia do usuário que não se altera diante da
forma de prestação do serviço.
Além
disso, como visto o princípio da continuidade está expressamente previsto no
art. 6º, §1º da Lei 8.987/95, e seu fundamento reside no fato de a prestação de
serviços públicos ser um dever constitucionalmente estabelecido,
localizando-se, portanto, acima da vontade da Administração Pública, que não
tem escolha entre realizar ou não a prestação.
No
entanto, a Lei 8.987/95 cuidou de traçar algumas situações excepcionais que
torna possível a interrupção do serviço sem que caracterize descontinuidade e,
consequentemente, desrespeito ao princípio da continuidade.
Vejamos:
Art.
6º Toda concessão ou permissão pressupõe a prestação de serviço adequado ao
pleno atendimento dos usuários, conforme estabelecido nesta Lei, nas normas
pertinentes e no respectivo contrato.
...
§3º
Não se caracteriza como descontinuidade do serviço a sua interrupção em
situação de emergência ou após prévio aviso:
I
– motivada por razões de ordem técnica ou de segurança das instalações; e,
II
– por inadimplemento do usuário, considerado o interesse da coletividade.
Entretanto,
apesar da ressalva trazida pela Lei, inevitavelmente surgiu divergências na
doutrina, onde uma corrente minoritária sustenta a inconstitucionalidade na
interrupção do serviço por falta de pagamento, sob o argumento de que haveria violação
ao princípio da dignidade da pessoa humana (art. 1º da CF). Além disso,
argumenta-se também que o Estado possui meios próprios para exigir o valor
devido pelo usuário, através de execução fiscal, sem necessidade de interromper
a prestação.
A
corrente majoritária, por sua vez, segue a linha traçada pelo artigo 6º, §3º da
Lei 8.987/95 e entende que é lícito o corte do fornecimento do serviço, após
prévio aviso, nos casos de: a) razões de ordem técnica ou de segurança das
instalações; e b) inadimplemento do usuário.
No
mesmo sentido, é o entendimento jurisprudencial do STJ, haja vista que
considera legítimo o corte no fornecimento de serviços públicos essenciais,
quando inadimplente o usuário, desde que precedido de notificação.
3. CONCLUSÃO
3. CONCLUSÃO
Assim,
conclui-se que a divergência evidencia-se diante da relevância do tema haja
vista a relação existente entre o princípio da continuidade da prestação do
serviço público com o princípio da dignidade da pessoa humana.
Neste
sentido, não pairam dúvidas de que os serviços são imprescindíveis para a
consecução de atividades básicas e fundamentais na vida do usuário/consumidor.
Contudo,
a própria Lei que regulamenta o regime de concessão e permissão da prestação de
serviços públicos previsto no art. 175 da Constituição Federal, traz a
relativização do princípio da continuidade frente ao inadimplemento do usuário,
para suspender a prestação do serviço sem que haja a descaracterização da
continuidade.
Ademais,
como visto, o Superior Tribunal de Justiça fixou entendimento e considerou
legítimo o corte no fornecimento de serviços públicos essenciais quando houver
inadimplemento do usuário, desde que precedido de notificação.
Assim,
entende-se adequada a relativização do princípio da continuidade nos casos de
inadimplemento do usuário, pois em que pese as concessionárias de serviço
público possuir uma relação contratual com a Administração Pública, também
possuem uma relação jurídica com os usuários e, sendo assim, deve haver uma
contrapartida por parte do consumidor, sendo que, uma vez não cumprido seu
dever, é legítimo, como visto, a adoção da medida de relativização do princípio
da continuidade do serviço público pela concessionária.
4. REFERENCIAS BIBLIOGRÁFICAS
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<http://www.planalto.gov.br/ccivil_03/constituicao/constituicaocompilado.htm>.
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Disponível em: < http://www.planalto.gov.br/ccivil_03/leis/L8987cons.htm>.
Acesso em: 12.03.2017.
BRASIL.
Lei nº 8.078, de 11 de setembro de 1990.
Disponível em: < http://www.planalto.gov.br/ccivil_03/leis/L8078compilado.htm>.
Acesso em: 12.03.2017.
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Acesso em 12.03.2017.
CARVALHO
FILHO, José dos Santos. Manual de Direito Administrativo. 21ª edição. Rio de Janeiro, RJ:
Editora Lumen Juris, 2009.
MARINELA,
Fernanda. Direito Administrativo. 4ª
edição. Niterói, RJ. Editora Impetus, 2011.
MAZZA, Alexandre. Manual de Direito Administrativo. 6ª edição – São Paulo. Saraiva,
2016.
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